Decreto nº 54211 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 dez 2013

Dispõe sobre o licenciamento de eventos realizados no Município de Salvador, cria a Central Integrada de Licenciamento de Eventos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso XIV do art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, de conformidade com as disposições dos arts. 5º, 7º e 178 a 188, da Lei Municipal nº 5.503/1999 - Código de Policia Administrativa do Município, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do licenciamento e a expedição da autorização especial para a realização de eventos temporários no Município,

Decreta:

Art. 1º A realização de eventos no Município de Salvador depende de prévio licenciamento, conforme as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se evento a realização de shows e toda e qualquer atividade recreativa, social, cultural, educacional, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário, com ou sem venda de ingresso e que ocorram em:

I - Imóveis públicos ou privados;

II - Edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - Terrenos vagos e terrenos não edificados, sendo vedada a utilização de edificações inacabadas;

IV - Logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.

Art. 3º Quanto ao porte, os eventos classificam-se como:

I - Porte mínimo, quando atendem, cumulativamente, às seguintes condições:

a) público estimado de até 1.000 (hum mil) participantes;

b) consistam em comemorações de datas históricas, institucionais, folclóricas, religiosas, festas juninas ou comunitárias, que utilizem trios ou mini-trios;

c) não utilizem palcos, palanques e/ou estruturas similares ou, na hipótese de utilizálos, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação e altura máxima de 1 (hum) metro;

d) não utilizem gás liquefeito de petróleo ou, na hipótese de utilizá-lo, que seja em botijão de até 13 kg (treze quilos) com a presença, em suas estruturas, dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica;

e) que sejam classificados pela TRANSALVADOR como de baixa complexidade, no que tange à interferência no trânsito do entorno do evento.

II - Pequeno Porte, com público estimado de 1.001 a 15.000 (quinze mil) pessoas;

III - Médio Porte, com público estimado de 15.001 a 30.000 (trinta mil) pessoas;

IV - Grande Porte, com público estimado acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.

Art. 4º Fica criada, na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, a Central Integrada de Licenciamento de Eventos - CLE, com a seguinte composição:


I - 1 (um) representante da Superintendência de Trânsito e Transportes do Salvador - TRANSALVADOR;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

III - 1 (um) representante da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM;

IV - 1 (um) representante da Empresa de Limpeza Urbana do Salvador - LIMPURB;

V - 1 (um) representante da Secretaria Cidade Sustentável - SECIS;

VI - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária - VISA;

VII - 1 (um) representante da Empresa Salvador Turismo - SALTUR;

VIII - 1 (um) representante da Fundação Gregório de Mattos - FGM;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

Parágrafo único. Os membros da CLE serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, atribuindo-se ao representante da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, a qualidade de coordenador executivo da CLE.

Art. 5º Compete à Central Integrada de Licenciamento de Eventos - CLE:

I - Proceder ao licenciamento de todos os eventos enquadrados no art. 2º, do presente Decreto;

II - Promover a integração dos órgãos relacionados no art. 4º, bem como outros que se fizerem necessários ao licenciamento de eventos;

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade da realização dos eventos e sobre os casos omissos neste Decreto, inclusive expedindo Instruções Normativas - IN, determinações decorrentes de interpretações divergentes ou dúvidas quanto às exigências previstas para sua aplicação.

IV - Dar publicidade à relação dos eventos licenciados pela CLE, através de sitio eletrônico.

V - Dar publicidade à relação de festas e eventos que integrarão o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do Salvador - COFEM-SSA.

Art. 6º A solicitação de evento será feita, obrigatoriamente, na CLE, mediante Requerimento Único de Licenciamento, contendo as informações necessárias a cada Secretaria envolvida no licenciamento do evento.

Art. 7º O requerimento de licenciamento deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do evento, devidamente instruído com a documentação exigida neste Decreto:

§ 1º A Coordenação da CLE poderá rejeitar de pronto, por vício formal, a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados com a documentação exigida.

§ 2º A Coordenação da CLE poderá rejeitar de pronto, por intempestividade, a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados no prazo previsto no caput do presente artigo.

§ 3º O indeferimento do processo não ensejará a restituição do valor recolhido na abertura do processo.

Art. 8º O licenciamento do evento poderá ser condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos horários de menor intensidade de trânsito, ao público e à natureza do evento.

Art. 9º As taxas exigidas para realização do evento deverão ser recolhidas junto aos respectivos órgãos ou autarquias competentes, devendo o pagamento ser comprovado junto à CLE, no ato do Requerimento da Licença para Eventos.


Art. 10. Os eventos realizados em espaço de propriedade pública ou de propriedade privada, licenciados pelo Município, como espaço para eventos ou shows, ficam dispensados da autorização, quando executados nos limites e condicionantes dos respectivos alvarás, expedidos na forma da lei.

§ 1º Os espaços mencionados no caput deverão possuir Autorização para Utilização de Som emitida pela SUCOM.

§ 2º Os espaços mencionados no caput deverão atender os aspectos de proteção contra incêndio e pânico, conforme as disposições do Decreto nº 23.252/2012, apresentando o Plano de Emergência do local.

§ 3º Os espaços não licenciados como espaço para eventos ou shows, que porventura se pretenda utilizar para apresentação de bandas ou similares, com ou sem venda de ingresso para o público, dependerá de Autorização Especial, Autorização Utilização do Som e Alvará de Publicidade Provisória, requerida pelo interessado, conforme as normas previstas neste Decreto.

Art. 11. Fica vedada a realização de eventos em logradouros públicos classificados como vias arteriais ou de ligação regional.

Art. 12. Excepcionalmente, mediante autorização da Central Integrada de Licenciamento de Eventos - CLE, poderão ser realizados eventos nas vias a que se refere o artigo anterior, desde que presente uma das seguintes condições:

I - o evento tenha repercussão de caráter geral e que se distinga pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa ou social do Município;

II - o evento tenha interesse público;

III - o evento tenha autorização prévia da TRANSALVADOR.

Art. 13. O protocolo da solicitação de evento, independentemente do seu porte, dar-se-á mediante apresentação de todos os documentos exigidos no catálogo de serviços disponível no site da SUCOM (www.sucom.ba.gov.br) na CLE.

§ 1º A solicitação de evento só poderá ser protocolada com a apresentação de todos os documentos exigidos no catálogo de serviços, salvo por motivos considerados de interesse público;

§ 2º Não serão aceitos, para a solicitação de licenciamento ou de autorização de evento, memorando ou expedientes de qualquer natureza, expedidos por qualquer órgão dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Art. 14. O empreendedor responsável pela realização de qualquer dos eventos previstos neste Decreto, fica obrigado a apresentar, junto à CLE os seguintes documentos:

I - requerimento contendo informações sobre o evento e declaração de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, mediante a utilização dos modelos disponível no site da SUCOM (www.sucom.ba.gov.br);

II - se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;

IV - cópia de comunicação à Polícia Militar do Estado da Bahia - PMBA, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;

V - cópia de comunicação de realização do evento às unidades públicas de atendimento de urgência médica, contendo data, horário, local e público
estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes;

VI - PSSP ou Plano de Emergência, em conformidade com o Decreto nº 23.252/2012, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional legalmente habilitado para o exercício da profissão;

VII - Documento Operacional de Trânsito - DOT aprovado pela TRANSALVADOR;

VIII - Comprovação de recolhimento das taxas exigidas para realização do evento junto aos respectivos Órgãos ou Autarquias;

§ 1º Os eventos com público estimado a partir de 10.000 (dez mil) pessoas, que não estejam incluídos no COFEM-BA, terão seu licenciamento condicionado à aprovação prévia, mediante parecer da Central Integrada de Licenciamento de Eventos - CLE, que apreciará os seguintes documentos e informações, a serem apresentados pelos empreendedores, sem prejuízo de outras informações que poderão ser solicitadas pela CLE, além do disposto no caput deste artigo:

I - data, hora, duração e local de realização do evento;

II - público alvo e estimativa de público;

III - medidas de segurança a serem adotadas;

IV - medidas de saúde a serem adotadas;

V - medidas de limpeza a serem adotadas;

VI - medidas de transporte e trânsito a serem adotadas;

VII - medidas de comunicação a serem adotadas junto à população acerca do evento;

VIII - planta baixa, em escala 1/100 ou 1/200, de montagens na área do evento.

§ 2º Os eventos de mínima dimensão de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto ficam dispensados das exigências constantes nos incisos IV e VI do caput deste artigo, devendo apresentar o requerimento para licenciamento junto à CLE da área de realização do evento, instruído com as seguintes informações:

I - medidas de segurança a serem adotadas;

II - medidas de limpeza a serem adotadas;

III - medidas previstas junto à TRANSALVADOR com informações do evento, delimitação da área e desvios de trânsito;

IV - informações sobre uso de materiais ou equipamentos como áudio e vídeo, mesas, cadeiras, barracas ou similares.

§ 3º As passeatas ou manifestações populares em logradouro público ficam dispensadas das exigências constantes no caput deste artigo e poderão ser realizadas sem prévio licenciamento, desde que:

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;

II - tenha sido apresentada autorização da TRANSALVADOR;

III - tenha sido apresentada autorização da SEMOP responsável pelo licenciamento de atividades em logradouros públicos da área de realização do evento;

IV - tenha sido feita comunicação oficial à PMBA, informando dia, local e natureza da manifestação ou passeata, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência;

V - não ofereça risco à segurança pública;


VI - não utilize qualquer tipo de fonte sonora;

VII - apresente a respectiva documentação técnica se houver montagem de palco ou congêneres.

§ 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, nos eventos em que houver previsão de montagem de palco.

Art. 15. Os empreendedores dos eventos de média e de grandes dimensões de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e de ruídos, deverão solicitar autorização à CLE, que deliberará previamente sobre os valores máximos a serem utilizados, considerando a localização, duração do evento e a legislação municipal.

Art. 16. A SUCOM poderá exigir adequações nas estruturas de palco, palanque e/ou estrutura similar, quando necessário, mediante solicitação da Central Integrada de Licenciamento de Eventos.

Art. 17. Para os eventos privados realizados em espaços de propriedade pública será exigida a apresentação de contrato, cujo objeto seja garantir a disponibilidade de banheiros químicos em quantidades suficientes ao público estimado e a coleta de resíduos sólidos por meio de empresas especializadas.

Parágrafo único. Para os eventos exclusivamente institucionais ou de interesse público, a limpeza mencionada no caput deste artigo será de competência da SEMOP.

Art. 18. A taxa devida pela Autorização Especial de Eventos será calculada pelas Secretarias e Autarquias envolvidas no processo de licenciamento de evento, com base no Código Tributário e de Rendas do Município.

Art. 19. As Secretarias e Autarquias envolvidas no licenciamento e fiscalização de eventos deverão atuar no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 20. O responsável legal pelo evento responderá civilmente e criminalmente pela violação, destruição ou depredação do bem ou patrimônio público que ocorra durante o evento no espaço público, e no seu entorno, bem como por toda e qualquer informação falsa ou inexata prestada no curso do processo de licenciamento.

Art. 21. Independentemente do público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis, fica a cargo do responsável legal pelo evento garantir a segurança, saúde e integridade física dos participantes.

Art. 22. O licenciamento não poderá frustrar evento anterior para o mesmo espaço, ou no entorno, que acarrete impacto no trânsito, data e hora, circunstância que deverá ser verificada previamente à apresentação do Requerimento Único de Licenciamento junto à Central Integrada de Licenciamento de Eventos, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 23. A multa pelo descumprimento do quanto estabelecido neste Decreto está prevista no Código Tributário e de Rendas do Município, e devida pelo responsável legal pelo evento.

Art. 24. O disposto neste Decreto aplica-se aos eventos de mínima, pequena, média e grande dimensões a se realizarem em logradouro público, em propriedade pública e em propriedade particular no Município do Salvador, excetuando-se o Carnaval, por estar disciplinado em legislação específica.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de novembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

IVANILSON GOMES DOS SANTOS

Secretário Cidade Sustentável

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal do Desenvolvimento, Turismo e Cultura