Decreto nº 5419-R DE 03/07/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2023

Institui o Projeto ES + Competitivo, cria Escritório de Investimento/ES e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme as informações constantes do processo E-Docs 2023-X5VG4,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Projeto ES + Competitivo e criado o Escritório de Investimento/ES, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, com o objetivo de efetuar a prospecção de negócios para o estado, incentivar, fortalecer e atuar nas relações institucionais, nacionais e internacionais, na área econômica e gerir projetos que auxiliem no desenvolvimento do estado, aproximando o mercado e a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. São diretrizes do Projeto ES + Competitivo:

I - a reindustrialização do Estado;

II - a promoção da economia verde;

III - intensificar a implementação inovadora da tecnologia da indústria 4.0;

IV - incentivar o adensamento da cadeia produtiva e promover a redução das desigualdades regionais;

V - apoiar o desenvolvimento de ações visando à formação e capacitação profissional para atender as demandas do setor produtivo; e

VI - requalificação do comércio exterior capixaba.

Art. 2º O Projeto ES + Competitivo atuará em três áreas:

I - prospecção de negócios: visa identificar novas oportunidades de negócios para o Estado e oferecer os serviços disponibilizados no âmbito do Projeto ES + Competitivo;

II - relações institucionais, nacionais e internacionais: visa incentivar, fortalecer e atuar no relacionamento com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, como consulados, câmaras de comércio, associações, dentre outros, e auxiliar os Municípios na atração de negócios e no atendimento ao investidor; e

III - gestão de projetos: visa estabelecer o contato direto com o investidor, com o fornecimento de informações e o apoio ao empreendimento.

Art. 3º O Escritório de Investimento/ES integrará a estrutura da SEDES e servirá como principal local de prestação de serviços e atendimento aos representantes de sociedades empresariais e civis e de outras pessoas jurídicas no âmbito do Projeto ES + Competitivo.

§ 1º Caberá à SEDES definir o local de funcionamento do Escritório de Investimento/ES, que poderá operar em um ou mais locais.

§ 2º As despesas do Escritório de Investimento/ES serão custeadas com recursos da SEDES.

§ 3º O Escritório de Investimento/ES poderá contar com o apoio de instituições privadas, observadas as regras e os procedimentos previstos na legislação.

§ 4º O apoio de instituições privadas pode se dar meio do fornecimento de material, pelo fornecimento de projetos, dentre outros.

Art. 4º Por meio do Projeto ES + Competitivo serão prestados os seguintes serviços:

I - apoio aos potenciais investidores em sua interlocução com entidades e órgãos públicos, com o objetivo de facilitar o processo de tomada de decisão e de implantação de novos empreendimentos;

II - apoio ao empreendedor para que ele identifique os melhores locais do estado para investir, de acordo com as necessidades de sua atividade, como mão de obra, infraestrutura, logística, disponibilidade de fornecedores, mercado consumidor, meio ambiente, entre outros;

III - fornecimento de informações sobre as melhores condições para investimento no Estado;

IV - auxílio na interlocução com órgãos e entidades públicos, associações e sindicatos nacionais e internacionais e demais instituições do mercado;

V - articulação com órgãos e entidades públicos e privados relevantes para o processo de atração de investimentos e exportação;

VI - apoio aos Municípios na atração de investimentos;

VII - organização e coordenação de agendas de missões, recepções e eventos nacionais e internacionais;

VIII - análise de segmento e identificação de possíveis fornecedores para adensamento de cadeia produtiva; e

IX - prospecção dos potenciais investidores.

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção de Investimentos - CEPI, como instância de caráter consultivo e nível estratégico, que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento, como presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - Instituto Jones dos Santos Neves;

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo;

VI - 2 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; e

VII - 2 (dois) representantes do Fórum de Entidades e Federações do Espírito Santo - FEF.

§ 1º Poderão ser convidados para participar de sessão com voz, sem direito a voto, entidades representativas dos setores da economia, pessoas que possuam conhecimentos e experiências que possam contribuir com as atividades do CEPI e representantes de instituições de ensino e de pesquisa.

§ 2º Cada membro do CEPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares do CEPI.

§ 4º Nas ausências e impedimentos do presidente, será designado substituto, que poderá ser seu suplente.

§ 5º Os membros a que se referem os incisos VI e VII deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º O CEPI reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado pelo colegiado e, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 2 (dois) membros ou por convocação do seu presidente.

§ 7º O quórum de reunião será de 6 (seis) membros e o quórum de deliberação será de 5 (cinco) membros.

§ 8º Além do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º Os membros do CEPI não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no comitê e sua atuação será considerada de relevante interesse público.

Art. 6º Compete ao CEPI:

I - propor diretrizes para promoção do desenvolvimento econômico;

II - acompanhar os serviços prestados e os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Projeto ES + Competitivo e no Escritório de Investimento/ES;

III - estimular e propor, aos órgãos e entidades públicos competentes, políticas públicas que visem o aumento da produtividade, a inovação e o desenvolvimento econômico regional;

IV - apoio a medidas que atraiam e facilitem investidores, nacionais e estrangeiros, e os informem sobre as possibilidades oferecidas pelo estado;

V - propor diretrizes para atração de investimentos e incentivos a novos negócios para o estado, no âmbito do projeto;

VI - incentivar o fortalecimento das cadeias produtivas;

VII - propor e estimular a produção de estudos, análises e indicadores de desenvolvimento econômico;

VIII - estabelecer canal permanente de comunicação, digital e eletrônico, preferencialmente, entre o estado e o setor produtivo; e

IX - auxiliar na interlocução com órgãos e entidades públicos, federais, estaduais e municipais.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CEPI será exercida pela Subsecretaria de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais - SUBAIN da SEDES.

Art. 8º Cabe à SUBAIN coordenar o relacionamento com instituições públicas nacionais e internacionais, bem como com empreendedores com potencial para investimento no estado, desempenhando as seguintes atividades:

I - propor atividades que incentivem investimentos nas regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do estado;

II - auxiliar na criação e manutenção de mecanismos que disponibilizem ao investidor informações sobre setores e negócios no estado;

III - assistir o investidor na análise de viabilidade, na decisão de investir, no estabelecimento e na manutenção de negócios;

IV - facilitar os investimentos;

V - acompanhar as etapas de concretização dos negócios;

VI - acompanhar os investidores após a concretização dos negócios, com a finalidade de medir a eficiência e a eficácia das ações de atração e captação de investimentos;

VII - propor a execução de missões institucionais, feiras, roadshows, encontros de negócios e equivalentes;

VIII - assessorar o investidor no relacionamento institucional com a Administração Pública Estadual e com o mercado;

IX - propor a análise de estudos socioeconômicos e de tendências tecnológicas;

X - preservar, em sigilo, as informações de potenciais investidores às quais tiver acesso, comprometendo-se a não repassar, divulgar, reproduzir, dar publicidade ou tirar qualquer tipo de proveito delas; e

XI - propor políticas de promoção do estado voltadas a atrair investidores.

Art. 9º Os órgãos e entidades públicos da Administração Pública Estadual devem empreender esforços para auxiliar no atingimento dos objetos deste Decreto e caberá ao Secretário da SEDES proceder à articulação com os respectivos gestores públicos para esse intento.

Parágrafo único. O Secretário da SEDES deverá adotar as medidas adequada para a prestação de serviços do Projeto ES + Competitivo.

Art. 10. A SEDES editará portaria para regulamentar o funcionamento do Escritório de Investimento/ES.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado