Decreto nº 54.136 de 17/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do art. 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 'Simples Nacional' não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do art. 63 (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, caput)." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput, o inciso XI:

"XI - do valor do imposto indicado no campo 'Informações Complementares' ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 'Simples Nacional', desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, §§ 1º e 2º)." (NR);

II - os §§ 7º e 8º:

"§ 7º Na hipótese do inciso XI:

1. o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2. a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo 'Informações Complementares' ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado." (NR);

"§ 8º O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 23, § 4º):

1. o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês.

2. haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3. a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2009.