Decreto nº 5.411 de 06/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2005

Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 2º Para a finalidade prevista no art. 1º, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Art. 3º As transferências das participações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.

§ 3º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

Art. 5º O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

ANEXO I - AÇÕES DEPOSITADAS EM FUNDOS

FUNDOS EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES 
FAD CTEEP ON 9.556.150.967 
  ELETROPAULO ON 3.335.596.142 
FND BB ON 30.000.000 
  CVRD ON 14.178 
    PN 15.226.023 
  EMBRAER ON 1.850.494 
    PN 499.416 
  PETROBRÁS ON 970.584 
  USIMINAS PNB 365.813 
  TRACTEBEL ON 12.425.061.863 
    PNB 40.920 

ANEXO II - DEMAIS AÇÕES

EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES 
ELETROBRÁS ON 20.000.000.000 
  PNB 17.595.501.100 
COELBA ON 14.004.288 
CELPE ON 38.267.848 
  PNA 122.911.656 
COMGÁS ON 7.231.564 
COELCE ON 166.896.894 
  PNA 832.625.407 
GERDAU PNB 182.547.363 
  ON 9.578 
RHODIA-STER PN 163.288 
  PN 336.285