Decreto nº 54082 DE 19/03/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 mar 2024

Dispõe sobre a proibição de comercializar e fornecer alimentos e bebidas em recipientes de vidro na faixa de areia das praias localizadas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o previsto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual o Poder Público possui o dever de preservar o meio ambiente para as gerações presente e futura;

CONSIDERANDO o previsto no inciso XIII do art. 461 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete ao Poder Público garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público assegurar a segurança e a integridade física das pessoas nas praias do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que os recipientes de vidro podem causar lesões físicas às pessoas; e

CONSIDERANDO que, segundo o Anexo Único do Decreto Rio nº 44.731, de 17 de julho de 2018, o tempo de degradação dos resíduos sólidos de vidro na natureza é indeterminado;

DECRETA:

Art. 1º É proibido comercializar e fornecer alimentos e bebidas em recipientes de vidro na faixa de areia das praias localizadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os quiosques e demais estabelecimentos comerciais localizados na orla da praia poderão utilizar alimentos e bebidas em recipiente de vidro nas suas atividades, sendo vedada a entrega desses recipientes aos seus clientes.

Art. 3º Os prestadores de serviços que realizem entregas de bebidas e alimentos ficam proibidos de fazê-lo na faixa de areia da praia ou no raio de 50 (cinquenta) metros dela, caso o produto esteja acondicionado em recipiente de vidro.

Parágrafo único. A vedação prevista no art. 3º deste Decreto não inclui as ent regas realizadas para quiosques, residências e estabelecimentos comerciais localizados na orla da praia.

Art. 4º Os órgãos de fiscalização do Município apreenderão os recipientes de vidro que sejam encontrados em desacordo com o presente Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP ica autorizada a editar normas complementares sobre o tema.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES