Decreto nº 5.406 de 18/03/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 mar 2010

Dispõe sobre o Selo Fiscal de Produto, de que trata a Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, verificando o disposto na Lei Estadual nº 6.165, de 31 de julho de 2000, com as alterações da Lei Estadual nº 7.136, de 10 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1830/2010,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal de Produto, de que trata a Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, com as alterações da Lei nº 7.136, de 10 de dezembro de 2009.

Art. 2º O Selo Fiscal de Produto deve ser aplicado, pelo contribuinte do ICMS, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, a partir do 1º dia do segundo mês da publicação deste Decreto.

Art. 3º A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais somente pode ser feita, no território Alagoano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal de Produto.

CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO E APLICAÇÃO DO SELO FISCAL DE PRODUTO

Art. 4º A aquisição do Selo Fiscal de Produto somente poderá ser efetuada por:

I - sindicato, associação ou cooperativa de classe dos fabricantes dos produtos de que trata o art. 2º deste Decreto, credenciados neste Estado como distribuidor do Selo Fiscal de Produto para o contribuinte de que trata o inciso II deste artigo; e

II - contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS:

a) como industrial, se estabelecido neste Estado; ou

b) como industrial ou comercial, se estabelecido em outra Unidade da Federação.

§ 1º O contribuinte do ICMS ou as instituições credenciadas neste Estado como distribuidores, para fins de aquisição do Selo Fiscal de Produto deverão observar o seguinte:

I - quanto ao pedido: requerer à Secretaria de Estado da Fazenda mediante Autorização de Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP, observado o disposto no art. 18 deste Decreto; e

II - quanto ao quantitativo de selos a ser adquirido:

a) corresponderá ao consumo mensal previsto dos referidos selos, tendo como limite a média dos selos solicitados pelo adquirente no trimestre imediatamente anterior;

b) deverão ser adquiridos mensalmente, por cada contribuinte;

c) o limite de que trata a alínea "a" poderá ser acrescido em 50% (cinquenta por cento); e

d) na hipótese de empresa nova, o quantitativo de selos fiscais será definido pela média dos selos utilizados, pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do requerimento de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP, conforme previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O pedido de autorização de aquisição de Selo, de que trata o inciso I do § 1º deste Decreto, conterá, no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração que autorizou;

V - número do AASFP com 9 (nove) dígitos; e

VI - a quantidade de Selos de Produto a serem fornecidos.

§ 3º O Selo Fiscal de Produto adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser repassado a contribuinte do ICMS, mediante novo AASFP que conterá, adicionalmente:

I - identificação do fabricante do Selo Fiscal de Produto;

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; e

III - indicação da AASFP relativa à aquisição anterior do Selo de Produto pelo estabelecimento distribuidor e objeto de repasse.

§ 4º A AASFP será emitida em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do Selo Fiscal de Produto; e

III - 3ª via: fornecedor do Selo Fiscal de Produto.

§ 5º Antes de autorizar a AASFP, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS, adquirente do Selo Fiscal de Produto, apresente o Mapa de Controle, de que trata o art. 19 deste Decreto, que identifique a utilização dos Selos de Produto anteriormente adquiridos.

Art. 5º O contribuinte interessado na aquisição e aplicação do Selo de Produto deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - quanto à natureza do estabelecimento:

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como estabelecimento industrial; e

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença atualizada; e

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;

III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; e

IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.

§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III deste artigo estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação, terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência.

§ 2º O estabelecimento que adquirir o referido selo deverá, como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;

III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.

Art. 6º O selo de produto deverá ser aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro.

§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

§ 2º O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.

Art. 7º O selo de produto deverá ser aplicado antes da saída do produto do estabelecimento.

Parágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o selo não poderão ser vendidos ou expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.

CAPÍTULO III - DA FORMA E ESPECIFICAÇÕES DO SELO FISCAL DE PRODUTO

Art. 8º O Selo Fiscal de Produto deverá possuir as seguintes características e dispositivos de segurança, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;

III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - Dot Matrix Secure Text;

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e

VI - liner em papel glassine siliconado.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES E DISTRIBUIDORES

Art. 9º Compete à Superintendência da Receita Estadual - SRE credenciar:

I - estabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal de Produto; e

II - sindicato, associação ou cooperativa de classe dos fabricantes dos produtos, de que trata o art. 2º deste Decreto, como distribuidor do Selo Fiscal de Produto.

Art. 10. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Selo Fiscal de Produto deverá apresentar requerimento à Superintendência da Receita Estadual, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - 500 (quinhentos) exemplares do selo com a expressão "amostra"; e

VI - laudo, atestando a conformidade do selo com as especificações técnicas deste Decreto, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 11. A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao fisco no prazo de até 3 (três) dias úteis da ocorrência, podendo implicar a suspensão ou a cassação do credenciamento, na forma dos arts. 14 e 15 deste Decreto.

Art. 12. O sindicato, associação ou cooperativa de classe dos fabricantes dos produtos, de que trata o art. 2º deste Decreto, interessado em se credenciar como distribuidor de Selo Fiscal de Produto deverá apresentar requerimento à Superintendência da Receita Estadual, com os seguintes documentos:

I - comprovante da constituição jurídica do sindicato, associação ou cooperativa, através da apresentação do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do Trabalho;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; e

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto à guarda do selo.

Art. 13. Recebido o requerimento de credenciamento, a Superintendência da Receita Estadual o encaminhará à Diretoria de Cadastro - DICAD, a qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e

II - emissão de parecer sobre o requerimento.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses o fabricante que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais de Produto;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;

IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;

V - promover alteração cadastral que implique irregularidade posterior à concessão do credenciamento; e

VI - promover a desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado e deixar de efetuar, no prazo previsto, a comunicação a que se refere o art. 11 deste Decreto.

§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.

§ 2º O ato de suspensão será emitido pela Superintendência da Receita Estadual, de acordo com parecer emitido pela Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 3º A suspensão do credenciamento prevista no inciso VI deste artigo, transcorridos 30 (trinta) dias a contar da desincorporação do equipamento do ativo imobilizado e desde que não tenha sido promovida qualquer ação de iniciativa do sujeito passivo no sentido de sanear o descumprimento, converter-se-á em descredenciamento, na forma da alínea "b" do inciso IV do art. 16 deste Decreto.

Art. 15. Terá seu credenciamento suspenso por até 6 (seis) meses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 deste Decreto.

Art. 16. Será descredenciado o fabricante que:

I - confeccionar Selos Fiscais de Produto sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto;

III - já tenha sofrido 3 (três) suspensões;

IV - promover a desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado, nas seguintes hipóteses:

a) se a desincorporação resultar em impossibilidade para continuidade da atividade, no que se refere à confecção de selos;

b) se deixar de efetuar a comunicação a que se refere o art. 11 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da desincorporação do equipamento do ativo imobilizado, ainda que não se verifique a ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior;

V - extraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e

VI - agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o Fisco.

§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pela Superintendência da Receita Estadual, de acordo com parecer emitido pela Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 2º O descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando couber.

§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos V e VI deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.

Art. 17. Será descredenciado o distribuidor que:

I - incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos III, V, e VI do art. 16 deste Decreto;

II - distribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; e

III - promover alteração no registro civil de pessoa jurídica da entidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 16 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DO FORNECIMENTO DO SELO FISCAL DE PRODUTO

Art. 18. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste Decreto, poderá fornecer os Selos de Produto, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a sindicato, associação ou cooperativa de classe dos fabricantes dos produtos, credenciados neste Estado como distribuidor; e

II - diretamente a contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

a) como industrial, se estabelecido neste Estado; ou

b) como industrial ou comercial, se estabelecido em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O distribuidor credenciado poderá fornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente Autorização de Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 19. O contribuinte e o distribuidor deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos Selos de Produto, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no Mapa de Controle do Selo Fiscal de Produto, conforme Anexo Único.

§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo.

§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - na coluna 1, denominada Ano: dia, mês e ano do registro;

II - nas colunas 2, 3, 4 e 5, denominadas Entrada: número, data da Autorização, quantidade e numeração dos selos constantes na Aquisição de Selo Fiscal de Produto - AASFP;

III - nas colunas 6, 7 e 8, denominadas Saída: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e número e quantidade dos selos nestes aplicados;

IV - na coluna 9, denominada Outras: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;

V - na coluna 10, denominada Saldo: quantidade e numeração sequencial dos selos existentes após cada registro; e

VI - na coluna 11, denominada Observações: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.

Art. 20. O estabelecimento credenciado como fabricante deverá enviar à DICAD, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do selo, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de selos fabricados no período; e

III - relação dos selos fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor, quando for o caso; e

c) o número da AASFP.

Art. 21. O fabricante e o distribuidor credenciados deverão comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição, conforme couber, do Selo Fiscal de Produto.

CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 22. O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.165, de 31 de julho de 2000, e alterações.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de maio de 2010, estão autorizados a Circular neste Estado, nessa condição, até 30 de junho de 2010.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió/AL, 17 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO