Decreto nº 54055 DE 13/03/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mar 2024

Dispõe sobre a possibilidade de adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas municipais à ata de registro de preços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro, altera o Decreto Rio nº 51.078, de 04 de julho de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº RSU-PRO-2022/01576 de 21 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o que consta no Processo TCMRio nº 040/101136/2022;

CONSIDERANDO eventual vantajosidade em se admitir a adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas municipais à ata de registro de preços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica admitida a adesão das sociedades de economia mista e das empresas públicas municipais à ata de registro de preços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro nas seguintes condições:

I - existência de previsão expressa nesse sentido no Regulamento Interno da sociedade de economia mista ou da empresa pública municipal que pretenda aderir à ata;

II - existência de previsão expressa no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta acerca da possibilidade de adesão por sociedades de economia mista ou empresas públicas municipais;

III - declaração da sociedade de economia mista ou empresa pública municipal, quando cabível, de que o edital de licitação ou aviso ao qual pretende aderir atende às exigências do seu regime jurídico próprio, especialmente o art. 66 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e art. 77 do Decreto Rio nº 44.698, de 29 de junho de 2018, e alterações posteriores;

IV - adaptação da minuta de contrato a ser firmado pela sociedade de economia mista ou empresa Pública de modo a torná-lo compatível com o regime jurídico próprio das referidas empresas estatais;

V - existência de comprovação objetiva da vantajosidade da escolha pela adesão à ata da Administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. A adesão mencionada no caput deste artigo apenas será admitida à estatal na qualidade de entidade não participante.

Art. 2º O art. 2º do Decreto Rio nº 51.078, de 04 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......

......

XV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, sociedade de economia mista e empresa pública do Município do Rio de Janeiro que não manifestou interesse em utilizar ata de registro de preços vigente em época oportuna, mas o faz posteriormente, junto ao órgão gerenciador. " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o §6º, do Art. 38 do Decreto Rio nº 44.698, de 29 de junho de 2018.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES