Decreto nº 54054 DE 14/03/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mar 2024

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 53.560, de 16 de novembro de 2023, que regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,altera o Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 53.560, de 16 de novembro de 2023, que regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, altera o Decreto n° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n.º 47.769, de 07 de agosto de 2020, e no Decreto Rio n.º 48.972, de 10 de junho de 2021, que instituíram o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.rio, suas normas e procedimentos;

CONSIDERANDO o avanço das tecnologias da informação e comunicação e a necessidade de proporcionar ao cidadão carioca uma gestão mais moderna, eficiente e transparente,

DECRETA:

Art. 1°. O art. 1º do Decreto nº 53.560, de 16 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.

§1° Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Decreto, os serviços ainda não operacionais por meio eletrônico, os quais continuarão sendo tramitados em processos e expedientes físicos, na forma da legislação pertinente.

§2° Os serviços indicados no §1° passarão a se submeter às normas deste Decreto tão logo disponibilizadas no Portal de Serviços indicado no art. 6°.

§3° Este Decreto se aplica, no que couber, aos requerimentos realizados em formato físico que gerarem processos eletrônicos, mediante a digitalização do requerimento e demais documentos.

§4° O peticionamento eletrônico não representa nova modalidade de impugnação administrativa de crédito tributário ou não tributário para fins do inciso III do art. 151 da Lei Federal 5.172/1966."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES