Decreto nº 53.917 de 29/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o art. 25 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 25. - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 3º do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

ALBERTO GOLDMAN

Secretário de Desenvolvimento

HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.