Decreto nº 539 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 146 do Anexo I:

"Art. 146. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

§ 2. º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:

I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo."

II - o art. 154 do Anexo I:

"Art. 154. Os estabelecimentos industriais poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

§ 2º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:

I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.

§ 3º O benefício fiscal referido nos incisos II e III do parágrafo anterior somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial."

III - o art. 164 do Anexo I:

"Art. 164. Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido."

IV - o art. 173 do Anexo I:

"Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício