Decreto nº 53885 DE 16/01/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2018
Institui subdivisão das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul em Bacias Hidrográficas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e
Considerando o que consta no expediente nº 17/0500-0003932-1,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída subdivisão das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul nas seguintes Bacias Hidrográficas, para fins de gestão dos recursos hídricos:
I - na Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai: Apuaê-Inhandava (U - 010), Passo Fundo (U-020), Turvo - Santa Rosa - Santo Cristo (U-030), Piratinim (U - 40), Ibicuí (U - 050), Quarai (U - 060), Santa Maria (U - 070), Negro (U - 080), Ijuí (U - 090), Várzea (U - 100) e Butuí-Icamaquã (U - 110); II - na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba: Gravataí (G - 010), Sinos (G - 020), Caí (G - 030), Taquari-Antas (G - 040), Alto Jacuí (G - 050), Vacacaí e Vacacaí-Mirim (G -60), Baixo Jacuí (G - 070), Lago Guaíba (G - 080) e Pardo (G - 090); III - na Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas: Tramandaí (L - 010), Litoral Médio (L - 020), Camaquã (L-030), Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo (L - 040) e (Mampituba L - 050).
Parágrafo único. O mapa da subdivisão do Estado em Bacias Hidrográficas e suas respectivas coordenadas geográficas deverão ser disponibilizados em meio eletrônico pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 2º A gestão dos recursos hídricos da Laguna dos Patos será de atribuição de Comitê Gestor definido por Resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS.
Art. 3º A gestão dos recursos hídricos subterrâneos obedecerá à mesma divisão espacial dos recursos hídricos superficiais, definidas no art. 1º, deste Decreto.
Art. 4º No caso das bacias hidrográficas que contenham corpos hídricos de domínio federal, a atuação dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica das subdivisões do art. 1º deste Decreto, restringe-se aos corpos hídricos de domínio estadual, salvo nos casos de acordos ou de ações de cooperação entre o Estado e a União que prevejam a atuação conjunta ou suplementar.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.