Decreto nº 53867 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2018

Rep. Parcial - Altera dispositivos no Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, no Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012:

O inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

III - qualificar os serviços estatais e as políticas púb licas ofertadas à sociedade, sejam elas executadas diretamente pelos órgãos púb licos ou por meio de organizações da sociedade civil."

O inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

II - Participar, por meio de dirigentes, colab oradores e demais pessoas vinculadas, de atividades de capacitação e de prestação de contas ofertadas pelo programa."

o inciso II do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

II - os pontos resultantes da sua participação em atividades de capacitação e outras, relacionadas ao próprio programa Nota Fiscal Gaúcha ou à Educação Fiscal, Transparência, Controle Social ou à b usca pela qualidade do gasto púb lico, desde que ofertadas de forma regionalizada e acessível a todas as entidades."

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012:

O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A participação de entidades no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha deverá ser precedida de habilitação específica, sem prejuízo de eventual cadastro prévio no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculem."

o caput do art. 4º, bem como o § 1º e o caput do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado, ainda, o § 3º no art. 4º, conforme segue:

"Art. 4º Na área desenvolvimento e assistência social poderão participar organizações da sociedade civil por meio de unidades da sua titularidade ou responsabilidade, desde que realizem atividades alinhadas com as políticas públicas típicas desse campo de atuação, cabendo ao órgão estadual responsável pela gestão e execução das referidas políticas, dentre outras tarefas, habilitar e manter atualizadas as informações cadastrais dessas entidades, podendo-lhes exigir, entre outros documentos:

.....

§ 1º O órgão estadual de que trata o caput deste artigo também será responsável por viabilizar a participação, numa área autônoma, de organizações da sociedade civil que atuem na Defesa e Proteção de Animais.

§ 2º As entidades de desenvolvimento e assistência social serão classificadas nas seguintes categorias:

.....

§ 3º Mediante ato próprio, os órgãos integrantes do programa poderão dispor sob re requisitos de habilitação e condições de participação das entidades, especialmente as da área autônoma de que trata o caput deste artigo, seja para atender especificidades inerentes aos respectivos campos de atuação, seja para ampliar e qualificar a inserção social e os resultados do programa."

O caput do artigo 6º e seus incisos I a III passam a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe, também, acrescentados o inciso IV e o parágrafo único:

"Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:

I - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Saúde;

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área da Educação;

III - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a área do Trabalho e Desenvolvimento Social; e

IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de Defesa e Proteção dos Animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do artigo 4º.

Parágrafo único. Além da hab ilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa."

O § 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescentado, também, o § 4º:

"Art. 7º .....;

.....

§ 3º A entidade que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo.

§ 4º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. "

O § 4º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescentado o § 5º:

"Art. 8º .....;

.....

"§ 4º A escola que não ob tiver pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o § 1º terá a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente, até que a pontuação acumulada consiga gerar valor não inferior ao mínimo.

§ 5º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de escola com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. "

O caput do art. 9º, seu inciso I, bem como, os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações, acrescentando-se ao caput do dispositivo os incisos III e IV e ao § 1º os incisos I e II:

"Art. 9º Os recursos financeiros da área Desenvolvimento e Assistência Social e da área Autônoma serão destinados conforme segue:

I - Para a área de Desenvolvimento e Assistência Social, R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) distribuídos em valores fixos, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D
1ºao5º R$ 10.000,00 R$ 11.000,00 R$ 12.200,00 R$ 14.000,00
6ºao10º R$ 7.000,00 R$ 8.000,00 R$ 9.000,00 R$ 10.000,00
11ºao15º R$ 5.000,00 R$ 6.500,00 R$ 7.500,00 R$ 8.500,00
16ºao20º R$ 3.500,00 R$ 4.000,00 R$ 5.000,00 R$ 7.000,00
21ºao25º R$ 3.200,00 R$ 3.400,00 R$ 4.000,00 R$ 5.000,00
26ºao30º R$ 2.500,00 R$ 2.800,00 R$ 3.000,00 R$ 3.500,00
31ºao35º R$ 2.000,00 R$ 2.200,00 R$ 2.500,00 R$ 3.000,00
36ºao40º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 2.000,00 R$ 2.200,00
41ºao45º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00
46ºao50º R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00 R$ 1.900,00

II - .....;

III - Para a área Autônoma, R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) em valores fixos, distribuídos conforme a classificação da tabela abaixo:

Posição A - Defesa e Proteção de Animais
R$ 14.000,00
R$ 13.000,00
R$ 12.000,00
R$ 11.000,00
R$ 10.000,00
6º ao 10º R$ 8.000,00
11º ao 15º R$ 7.000,00
16º ao 20º R$ 6.000,00
21º ao 30º R$ 5.000,00

IV - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) às entidades que não se classificarem nas posições referidas no inciso anterior, em valores individuais proporcionais à pontuação ob tida.

§ 1º Os valores a serem repassados estão sujeitos a limites inferiores e superiores, conforme segue:

I - Os referidos no inciso II estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e;

II - os referidos no inciso IV estão sujeitos ao limite inferior de R$ 1.000,00 (mil reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º As entidades que não ob tiverem pontuação suficiente para alcançar o repasse mínimo de que trata o parágrafo anterior terão a sua pontuação transferida para a etapa sub sequente ou até a etapa em que a pontuação acumulada gere valor não inferior ao mínimo.

§ 3º O benefício da transferência de pontos a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos consecutivos, em favor de entidade com a habilitação suspensa, desde que a decisão que tenha imposto a penalidade não tenha decretado, também, o cancelamento dos pontos. "

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

*Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 247, de 29 de dezembro de 2017.