Decreto nº 5385 DE 02/09/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 set 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno do Distrito de Micro e Pequenas Empresas do Município de Manaus - DIMICRO, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o artigo 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei nº 2.739 , de 23 de abril de 2021, que dispõe sobre o Distrito de Micro e Pequenas Empresas do Município de Manaus - DIMICRO;

Considerando o teor do Ofício nº 632/2021 - GS/SEMTEPI e o que mais consta nos autos do Processo nº 2021.18911.18923.0.010227 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regimento Interno do Distrito da Pequena e Microempresa do Município de Manaus - DIMICRO, na forma do seu Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de setembro de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABSAU PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

RAFAEL LINS BERTAZZO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

RADYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO DISTRITO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS - DIMICRO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento disciplina os processos de concessão de galpões e operação de atividades produtivas nas dependências do Distrito das Pequenas e Microempresas do Município de Manaus - DIMICRO.

Art. 2º Para fins deste Regimento ficam adotados os seguintes conceitos:

I - Dimicro: local físico que dispõe de galpões e apoio nos termos do seu Regimento Interno e na Lei nº 2.739 , de 23 de abril de 2021, com área total de 174.113,42 m² (cento e setenta e quatro mil, cento e treze metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) no Distrito Industrial II, sendo composto, atualmente, por 10 (dez) galpões. medindo 94,78m (noventa e quatro metros e setenta e oito centímetros), 9 (nove) galpões medindo 212,13m (duzentos e doze metros e treze centímetros) e 10 (dez) galpões medindo 235,73m (duzentos e trinta e cinco metros e setenta e três centímetros), perfazendo um total de 29 (vinte e nove) galpões, além da área comum e de circulação;

II - Empresa Proponente: empresa ativa, que busca o apoio para desenvolver suas atividades produtivas ou aprimorar seus produtos e processos e que exerçam ou venham a exercer atividade lícita, estando apta a participar do processo seletivo através de edital de seleção;

III - Empresa Concessionária: empresa selecionada no processo de seletivo para uso exclusivo do direito de utilização industrial do galpão que lhe for concedido, instituídos na forma do Termo de Concessão de Direito Real de Uso - TCDRU;

IV - Prefeitura Municipal de Manaus - PMM: pessoa jurídica de direito público, proprietária do imóvel onde está instalado o DIMICRO;

V - Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI: secretaria representante do município e responsável pela administração e gerenciamento do DIMICRO;

VI - Galpão: unidade física destinada à ocupação das micro e pequenas indústrias;

VII - Instalações de Uso Comum: todas as áreas, dependências, instalações e equipamentos não concebidos ou existentes para o uso exclusivo de qualquer concessionário, incluindo, sem restrições ou limitações, todas as áreas não destinadas exclusivamente aos ocupantes, áreas de serviço ou administrativas, salas de controle, salas de reunião, refeitório, sala de treinamento, escadarias, dutos, áreas de circulação, jardins, telhado, cobertura, paredes externas, fachadas, elementos estruturais interiores e exteriores da edificação, corredores, sanitários públicos, instalações elétricas, hidráulicas, de detenção de incêndio, de telefonia, de ventilação, medidores, válvulas e qualquer outro equipamento ou sistema que esteja a serviço das áreas comuns;

VIII - Normas Gerais: normas gerais complementares aos TCDRU's, conhecidas e aceitas pelos concessionários.

IX - Ramo de Negócio: É a principal atividade negocial a que se obriga o Concessionário a exercer, conforme estabelecido nos TCDRU's;

X - Denominação do Estabelecimento: é a denominação escolhida pelo concessionário e que será atribuída à unidade industrial, ou seja, o nome fantasia devendo o ocupante fixar placa padronizada com indicação do empreendimento e os incentivos auferidos, conforme modelo a ser fornecido pela SEMTEPI; e

XI - Comissão Técnica de Seleção do Dimicro: é a comissão que atuará na parte técnica, tática e operacional, a fim de elaborar editais de seleção, avaliar as propostas e selecionar as micro e pequenas indústrias que receberão a concessão para se instalar no DIMICRO.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O DIMICRO acolherá empresas que atuem na área industrial visando promover a geração de emprego e renda, inovação e o progresso tecnológico. por meio do apoio a empresas já existentes ou em fase de criação, que necessitem atingir nível produtivo e mercadológico mais competitivo, possibilitando seu crescimento e capitalização, por determinado período preestabelecido, pelo sistema conhecido como incubação.

Art. 4º As empresas concessionárias não poderão exercer quaisquer atividades que, devido aos métodos empregados para sua realização. possam afetar o padrão de atividades exercidas pelos demais, bem como praticar atos que estejam em desacordo com a ética e com normas constantes deste Regimento Interno, nem usar de meios de divulgação que as contrariem, no ambiente do DIMICRO.

Art. 5º As empresas concessionárias serão responsáveis por todos os danos, prejuízos e consequências causados por si e seus prepostos ou funcionários, ainda que de forma fortuita em qualquer ambiente da DIMICRO.

Art. 6º A ocupação dos galpões pelas empresas concessionárias dar-se-á por meio de processo seletivo, via TCDRU, atendidos os requisitos e demais critérios previstos no Edital de Seleção a ser elaborado pela Administração Municipal e demais normas vigentes.

Art. 7º As empresas concessionárias deverão estar em funcionamento com suas atividades produtivas, enquanto perdurar o prazo de ocupação estabelecido no TCDRU, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, quando poderá ser admitida 1 (uma) paralização de suas atividades fabris por, no máximo, 6 (seis) meses.

Art. 8º É expressamente vedada a venda, alienação ou sublocação, no todo ou em parte dos galpões concedidos pelo Município, no DIMICRO.

CAPITULO III - DAS FINALIDADES

Art. 9º O DIMICRO é um espaço público que oferece condições básicas e adequadas para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas estimulando o empreendedorismo e oferecendo apoio estratégico aos empreendimentos selecionados.

Art. 10. O DIMICRO é vinculado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da SEMTEPI, e tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento de empreendimentos industriais, oferecendo infraestrutura física e apoio de modo a assegurar o seu fortalecimento e a melhoria de seu desempenho.

CAPITULO IV - DOS CANDIDATOS ELEGÍVEIS

Art. 11. O DIMICRO tem como público alvo micro e pequenas empresas ativas que detenham conhecimento técnico, capacidade econômico-financeira e cujo objetivo seja o desenvolvimento de atividade produtiva, com redução de custos e com possibilidade de crescimento, geração de emprego e renda para a sociedade ou aprimoramento de uma linha de produtos ou processos.

CAPÍTULO V - DA IMPLANTAÇÃO DAS NORMAS

Art. 12. Sem prejuízo de outros instrumentos normativos que vierem a ser adotados pela PMM integram o rol de normas que regulam o DIMICRO os seguintes documentos:

I - regimento interno do DIMICRO;

II - TCDRU, firmado com as empresas concessionárias;

III - registro de formalização da empresa concessionária; e

IV - protocolo e check list de entrega e recebimento de galpão.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO DIMICRO

Art. 13. O DIMICRO será administrado e gerido pela SEMTEPI, que disponibilizará de sua estrutura organizacional recursos logísticos mão de obra para a operacionalização das atividades na forma que segue:

I - 1 (um) Diretor,

II - 1 (uma) Chefia de Divisão de recursos logísticos,

III - 1 (uma) Chefia de Divisão de Projetos; e

IV - 3 (três) gerentes.

Art. 14. Cabe a SEMTEPI constituir a Comissão Técnica de Seleção do DIMICRO, para realização dos processos seletivos de ocupação.

Art. 15. A SEMTEPI é a secretaria responsável por gerir os espaços comuns do DIMICRO e o correto uso dos galpões, assim como oferecer serviços de limpeza, manutenção predial e vigilância patrimonial, devendo também:

I - relacionar-se com o empresário a fim de prestar-lhe, sempre que necessário, as devidas informações e orientações pertinentes aos assuntos relacionados a ocupação do imóvel;

II - dispor de equipamentos e programas computacionais, além de todos os instrumentos necessários para consulta às informações disponibilizadas pelas empresas para o devido acompanhamento dos projetos em atividade no DIMICRO;

III - acompanhar as obrigações acessórias previstas nos TCDRU´s celebrado com as empresas, nas normas e nas orientações da SEMTEPI, com envio mensal de relatório contendo a situação de quitação ou adimplência das obrigações acessórias;

IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, das normas de ocupação do DIMICRO e do seu Regimento Interno;

V - assegurar, naquilo que lhe couber, a conservação física e a utilização exclusiva para fins industriais dos galpões sob sua administração;

VI - proceder vistoria nos empreendimentos e, ainda, sempre que for necessário, apresentar informações sobre os níveis de manutenção e conservação relativos às áreas restritas e comuns e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;

VII - proceder, quando do recebimento, da desocupação e da reocupação dos galpões e, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e, ainda, sempre que for necessário, vistorias nos galpões;

VIII - coibir o subarrendamento ou sublocação e a utilização irregular dos galpões e de suas áreas comuns;

IX - manter o sigilo profissional, contratual, bancário e a integridade das informações, assim como dos documentos aos quais tenham acesso ou manuseiem, sob a forma de originais, cópias ou em meio magnético;

X - verificar se o prédio está em pleno funcionamento e operação e buscar soluções para eventuais ocorrências;

XI - acompanhar, orientar e fiscalizar as reformas e mudança observando todas as normas de segurança, assim como registrá-las e orientar os prestadores de serviços de acordo com o Regimento Interno;

XII - identificar quais os reparos de serviços emergenciais de manutenção, bem como, levantar o serviço ou material a ser adquirido, reduzindo desta forma o tempo e custo deste reparo;

XIII - implementar e acompanhar o Projeto de Coleta Seletiva do Lixo, assim como, elaborar plano de ação e acompanhar o pleno funcionamento da coleta seletiva nas dependências do DIMICRO;

XIV - organizar o cronograma e emitir autorização de uso das áreas comuns denominadas sala de treinamento e sala de reunião, assim como, manter o refeitório em condições de atender aos usuários ocupantes; e

XV - acompanhar a implementação socioeconômica das empresas ocupantes, e sua adequação aos compromissos assumidos no TCDRU, com a emissão anual do Relatório de Acompanhamento de Projetos de cada empreendimento em funcionamento.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO TÉCNICA DE SELEÇÃO

Art. 16. A Comissão Técnica de Seleção do DIMICRO será instituída pela SEMTEPI, para que esta elabore o Edital de Seleção, avalie as propostas e selecione as micro e pequenas indústrias que receberão a concessão para utilização de galpão no DIMICRO.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá, conceder até 30% (trinta por cento) dos galpões, para Cooperativas e Associações de trabalhadores ou produtores rurais, para industrialização de produtos, devidamente legalizadas, com o objetivo de fomentar o cooperativismo, com geração de renda aos participantes

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E PRAZO DE CONCESSÃO

Art. 17. A Comissão Técnica de Seleção do DIMICRO, será responsável pelo processo de seleção das empresas proponentes, cabendo-lhe, a elaboração do edital de seleção, a análise e julgamento das propostas apresentadas, além da realização de diligências, em qualquer fase do processo seletivo, que vise esclarecer ou complementar a sua instrução.

Art. 18. As empresas interessadas deverão concorrer atendendo aos requisitos de avaliação previstos no Edital de Seleção.

Art. 19. O prazo de duração da concessão de uso será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da assinatura do TCDRU, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, findo o prazo o concessionário deverá desocupar o galpão em no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 20. O interessado selecionado deverá apresentar cronograma de implantação, com prazo, de início das atividades, não superior a 6 (seis) meses após a publicação do Extrato do TCDRU no Diário Oficial do Município - DOM.

CAPÍTULO IX - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 21. Cada Empresa deverá cuidar do galpão que ocupa com o devido zelo, assim como, das áreas comuns do DIMICRO, e em caso de descumprimento das normas estabelecidas poderá ser autuada pela SEMTEPI e ficar sujeita as penalidades previstas.

Parágrafo único. As empresas ficam sujeitas as seguintes penalidades, por descumprimento de cláusulas contratuais:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - cancelamento do TCDRU.

Art. 22. O ocupante deverá fixar placa padronizada com indicação do empreendimento e os incentivos auferidos, conforme modelo a ser fornecido pela SEMTEPI.

Art. 23. Caso haja mudança na atividade inicial da empresa, a continuidade da ocupação do galpão dependerá de nova autorização, nos termos deste Regimento Interno, sob análise da Comissão Técnica de Seleção.

Art. 24. Nos casos de falência, encerramento das atividades ou encerramento do prazo de ocupação, a empresa está obrigada a restituir o galpão à Prefeitura Municipal que Manaus, que abrirá novo certame licitatório ou a chamada de interessados remanescentes, no Processo de seleção, para ocupação.

CAPÍTULO X - DO FUNCIONAMENTO

Art. 25. As operações do DIMICRO compreendem o exercício de atividades industriais nas suas dependências e instalações.

Art. 26. As atividades industriais necessárias ao cumprimento dos objetivos do DIMICRO serão realizadas pelas empresas concessionárias e submeter-se-ão ao presente Regimento Interno.

Art. 27. A empresa concessionária, ocupará o galpão contemplado no processo seletivo e definido previamente a ser ocupado, não podendo promover qualquer mudança de galpão, após a assinatura do TCDRU.

Art. 28. Caso haja necessidade de mudança de galpão, esta deveraá ser plenamente justificada e havendo galpão disponível, atendendo ao interesse público e da Empresa, poderá ser realizada a permuta, após análise da Comissão de Seleção.

Art. 29. Para cada ocupação será estabelecido um TCDRU entre o Município e a empresa concessionária, de caráter intransferível, tendo por objeto uma área delimitada nas dependências do DIMICRO, nos termos deste Regimento Interno, para realização das atividades industriais.

Parágrafo único. Para que possa dar início ao exercício das atividades a serem desenvolvidas no DIMICRO, a empresa deverá ter assinado o TCDRU.

Art. 30. A empresa concessionária firmará ainda, por ocasião de posse da área, um termo de vistoria inicial, onde constará a relação dos equipamentos e instalações e suas condições de conservação.

Art. 31. A empresa concessionária subordinar-se-á, para efeito da concessão, ao presente Regimento e ao TCDRU.

CAPÍTULO XI - DAS INSTALAÇÕES

Art. 32. As ações e respectivas despesas necessárias à instalação e funcionamento das atividades desenvolvidas nos Galpões serão de responsabilidade da empresa concessionária.

Art. 33. A empresa concessionária apresentará á SEMTEPI os projetos necessários à instalação do estabelecimento, dentre eles os de arquitetura, de instalações hidráulicas, elétricas, ar-condicionado, alarme, proteção de incêndio e exaustão, elaborados por profissionais habilitados, bem como a indicação dos profissionais, empreiteiros, responsáveis pela execução do projeto e anotações de responsabilidade técnica - ART, caso seja necessário ao empreendimento.

Art. 34. A SEMTEPI poderá exigir modificações ou complementação dos projetos apresentados pela empresa concessionária.

Art. 35. A empresa concessionária somente poderá iniciar suas atividades quando as adequações, de acordo com os projetos entregues, estiverem analisadas e concluídas.

Art. 36. As obras de melhorias internas do galpão das empresas concessionárias serão executadas sob sua responsabilidade de seus empreiteiros, não ensejando qualquer responsabilidade à SEMTEPI.

CAPÍTULO XII - DA IDENTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Art. 37. As empresas concessionárias devem disponibilizar crachá de identificação para todos os seus funcionários e os visitantes deverão se identificar na portaria e coletar o crachá de visitante, o qual deverá ser exibido sempre que solicitado.

§ 1º Todos os veículos que adentrarem ao DIMICRO serão vistoriados na entrada e saída na portaria.

§ 2º A SEMTEPI deverá dispor de crachá para visitantes.

CAPÍTULO XIII - DA CARGA E DESCARGA

Art. 38. A entrada e saída das mercadorias destinadas e oriundas dos galpões serão feitas em locais próprios, destinados para essa finalidade.

Art. 39. As mercadorias com destino as empresas concessionárias serão conduzidas nos veículos em que estiverem sendo transportadas até o local destinado ao desembarque, onde serão descarregadas.

Art. 40. A movimentação de carga nas dependências do DIMICRO poderá ser realizada por veículo com Peso Total Bruto - PBT até no máximo de 10 (dez) toneladas - veículo ¾.

Art. 41. A SEMTEPI poderá, eventualmente, interferir na rotina de carga e descarga de mercadorias, a fim de evitar congestionamento do serviço.

Art. 42. Os mesmos procedimentos de carga e descarga de mercadorias serão observados para a entrada ou saída de móveis, utensílios, insumos, máquinas ou equipamentos destinadas as empresas concessionárias.

CAPÍTULO XIV - DA DISPOSIÇÃO DO LIXO PRODUZIDO

Art. 43. Todo o lixo, detrito ou refugo proveniente de quaisquer atividades, deverá ser separado, transportado e depositado pelo respectivo usuário, por sua conta e responsabilidade exclusiva, no local e nos horários indicados pela SEMTEPI de acordo com o que melhor se adequar ao horário da coleta de lixo.

Art. 44. Todo o lixo, detrito ou refugo, seja caracterizado como lixo seco ou orgânico, deverá ser transportado utilizando-se os recipientes descartáveis ou não, saco ou caixas adequadas para cada tipo, de acordo com as prescrições da SEMTEPI, quando for o caso.

CAPÍTULO XV - DA VIGILÂNCIA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO

Art. 45. O DIMICRO manterá um serviço especial de segurança, cuja atribuição precípua é a vigilância permanente em toda a área interna e, eventualmente, sobre áreas que por sua posição geográfica possam oferecer perigo para o seu perfeito funcionamento ou risco iminente.

Art. 46. O DIMICRO manterá um serviço especial de limpeza, cuja atribuição precípua é a manutenção das condições de asseio e higiene das suas dependências comuns, excetuadas as áreas internas dos galpões, cuja limpeza é de total responsabilidade das respectivas empresas concessionárias.

Art. 47. O DIMICRO contará com um serviço especial de manutenção nas áreas comuns, com a finalidade de manter o fornecimento de energia elétrica, água, interfone, bem como o funcionamento de todas as instalações e equipamentos existentes nas áreas comuns, realizar a prevenção e dar treinamentos de combate a incêndios, treinar e manter equipamento especializado nas atividades ao seu encargo e para tratamento de emergência, de responsabilidade da SEMTEPI.

CAPÍTULO XIV - DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO COMUM E PRIVATIVO

Art. 48. Todas as áreas de uso comum estarão sob o controle e fiscalização da SEMTEPI.

Art. 49. As empresas concessionárias não praticarão, nem permitirão a prática de ato ou exercício de atividades, ainda que esporádicas capazes de danificar os respectivos galpões, o prédio e as partes comuns do DIMICRO, ou de prejudicar o sossego, a segurança, o patrimônio e as atividades das demais empresas.

Art. 50. A empresa concessionária deverá limitar toda sua atividade e ocupação ao interior da sua respectiva unidade industrial, salvo carga e descarga de insumos e produtos.

Art. 51. A empresa concessionária deverá conservar limpas e desobstruídas as áreas comuns e de circulação, inclusive os galpões vizinhos, sendo proibidas quaisquer práticas ou atividades que provoquem acúmulo exagerado de pessoas ou materiais, seja nas dependências próprias, seja nos corredores, áreas de acesso, ou qualquer outra parte da DIMICRO.

Art. 52. A empresa concessionária não poderá usar as partes comuns do DIMICRO para distribuir propostas comerciais, folhetos, peças promocionais, cupons e outros, sendo também vedadas realizações junto ao público de demonstração de mercadorias, propaganda com cartazes ou atividades de vendedores ambulantes, anunciantes e similares, salvo se com autorização da SEMTEPI, para esse tipo de ação, que poderá ser previamente permitida com o uso de quadros disponibilizados nos corredores para anexar avisos, convites, encartes e panfletos.

Art. 53. A empresa concessionária não poderá utilizar, nem permitir que qualquer dos seus agentes utilize as calçadas ou quaisquer outras partes da área comum, para colocar mercadorias, stands, quiosques, balcões, extensões, bancas, tablados, palcos, boxes, mobílias ou exercer quaisquer outros tipos de ocupação, mesmo que provisórias ou precárias, seja a título comercial ou propagandístico, decorativo ou outro qualquer, salvo se com autorização prévia da SEMTEPI.

Art. 54. A empresa concessionária deverá manter, permanentemente, os seus galpões em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio.

Art. 55. A empresa concessionária deverá observar a capacidade de carga elétrica prevista para seu galpão, não podendo, sob hipótese alguma, excedê-la.

Art. 56. A empresa concessionária não poderá instalar nos galpões quaisquer máquinas, equipamentos, artigos ou mercadorias que, em razão de peso, tamanho, forma, dimensão ou operação, possam causar danos às instalações, vias de acesso ou a quaisquer partes do DIMICRO.

Art. 57. A empresa concessionária que, eventualmente, necessitar de abastecimento de gás, deverá obedecer, na execução das respectivas instalações, necessariamente, às determinações legais e informar a SEMTEPI sobre a necessidade do uso.

Art. 58. A empresa concessionária deverá adequar a sua área, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 605 , de 24 de julho de 2001 - Código Ambiental do Município de Manaus, quanto a emissão de ruídos.

Art. 59. Objetos encontrados nas partes comuns serão levados a local específico, a ser determinado pela SEMTEPI, sendo devolvidos após comprovação de propriedade.

Art. 60. A empresa concessionária poderá utilizar a sala de treinamento e de reunião agendando previamente com a SEMTEPI, de forma que não interfira na agenda anual de qualificação previamente definida.

Art. 61. A empresa concessionária poderá utilizar o refeitório para alimentação dos seus funcionários dentro dos horários definidos pela SEMTEPI.

Art. 62. As informações referentes ao DIMICRO somente serão fornecidas para divulgação mediante autorização do titular da SEMTEPI ou de seu substituto legal.