Decreto nº 5.376 de 11/07/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2002

Altera a redação do § 3º do art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O não-pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

MARILÉA FERREIRA SANCHES

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício