Decreto nº 5369 DE 07/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2020
Autoriza a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, com crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.897-3,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições:
I - dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no Siscred;
II - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;
III - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.
§ 1º No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.
§ 2º Caso os créditos habilitados no Siscred não sejam suficientes para liquidar o percentual admitido de que tratam os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto, a quantia remanescente deverá ser paga em espécie.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não está sujeito ao limite global anual de valores passíveis de utilização, de que trata o § 3º do art. 51 do RICMS, fixado para o exercício de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda