Decreto nº 5364 DE 26/07/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 jul 2022

Regulamenta a Lei nº 2.915, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro anual para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o artigo 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Considerando a Lei nº 2.915 , de 21 de junho de 2022, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro, não reembolsável, aos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei retromencionada, em relação as condições de pagamento e operacionalização da concessão do referido auxílio financeiro;

Considerando, por fim, o apoio e fortalecimento ao empreendedorismo e inovação na da cidade Manaus, a Prefeitura de Manaus, por meio do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (FUMIPEQ), vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (SEMTEPI), assegura aos permissionários, empreendedores e informais sediados na cidade de Manaus, a concessão de auxílio financeiro, como forma de manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica;

Considerando o teor do Ofício nº 535/2022 - GS/SEMTEPI e o que mais consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.013674 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.915 , de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro anual para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido e pago em parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao quantitativo de 3.000 (três mil) beneficiários, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.915, de 2022.

Parágrafo único. No caso do número de inscritos que atendam a todos os requisitos ultrapassar o número previsto no caput deste artigo, considerar-se-á como critério de desempate, os beneficiários com idade mais avançada, no caso de pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, a empresa (ativa) com maior tempo de existência.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são considerados:

I - permissionários: pessoa física ou pessoa jurídica que possui a permissão ou licença, para realização de suas atividades dentro de locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus;

II - empreendedores: pessoa física ou pessoa jurídica que possui capacidade para idealizar projetos, negócios ou atividades, com finalidade de atender alguma demanda de mercado; e

III - informais: pessoa física, negócio ou atividade que não possui registro oficial de empresa formalizada, ou seja, não possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 4º São elegíveis para o recebimento do auxílio financeiro, os beneficiários que preencherem as seguintes condições:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - ser residente no município de Manaus;

III - estar ativo e com registro atualizado nas galerias populares e locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus;

IV - não possuir emprego formal;

V - não estar recebendo seguro desemprego;

VI - não ser beneficiário do Programa Bolsa Família (PBF) do Governo Federal;

VII - não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial;

VIII - não possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

IX - não ter sido condenado por crime contra a Administração Pública; e

X - não está cumprindo pena em regime fechado.

§ 1º Para o recebimento do auxílio financeiro de que trata este Decreto, é obrigatória a inscrição:

I - no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para o pagamento do auxílio emergencial à pessoa física (PF); e

II - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para o pagamento do auxílio emergencial à pessoa jurídica (PJ).

§ 2º Para o efetivo de recebimento do crédito, o interessado deverá estar com a situação cadastral regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 5º Não terá direito ao recebimento do auxílio financeiro o beneficiário que:

I - deixar de fornecer, injustificadamente, documentos essenciais solicitados no formulário eletrônico de requerimento, conforme art. 5º da Lei nº 2.915, de 2022; e

II - descumprir qualquer dos requisitos e condições previstos na Lei nº 2.915, de 2022, e o disposto neste Decreto.

Art. 6º O auxílio financeiro será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, empreendedores e informais, conforme dados informados no formulário eletrônico de requerimento, disponibilizado no sítio oficial da Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal - SEMACC e o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, disponibilizarão dados e informações necessárias à validação e implementação dos requisitos para concessão do auxílio financeiro, constantes das bases de dados de que sejam detentoras, observadas as disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 8º Compete à SEMTEPI:

I - realizar o processo de seleção dos beneficiários elegíveis para recebimento do auxílio financeiro;

II - aplicar a suspensão do auxílio quando constatar irregularidades ou novas características que altere o status do beneficiário para inelegível em razão da mudança de algum dos critérios de elegibilidade; e

III - manter a lisura e transparência durante todo o processo concessório do auxílio financeiro, fornecendo toda a informação necessária aos órgãos de controle interno, externo e à sociedade, desde que resguardado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 9º A lista dos beneficiários contemplados para o recebimento do auxílio financeiro será disponibilizada no sítio oficial da SEMTEPI, bem como no Portal da Transparência Municipal, observado o disposto na Lei 13.709, de 2018.

Art. 10. O recebimento indevido do auxílio previsto neste Decreto implicará na sua devolução. no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.

Art. 11. A SEMEF, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, ficará responsável pela criação, gestão e monitoramento da plataforma digital de cadastramento dos permissionários, empreendedores e informais, bem como responsável pelo cruzamento dos dados cadastrados com as bases disponibilizadas, para validação e seleção de beneficiários, a fim de contribuir na operacionalização e implementação do auxílio financeiro nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de julho de 2022

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus