Decreto nº 5.364 de 13/09/2005
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n. 14.701, de 25 de maio de 2005,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 506ª Ficam acrescentados o § 2º ao art. 104, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e os artigos 111-A, 111-B e 111-C, com a seguinte redação:
"§ 2º A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei n. 14.701/2005).
Art. 111-A. Sem prejuízo das disposições do art. 111, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei n. 14.701/2005):
§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
b) a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
c) a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
d) a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado.
§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do parágrafo anterior, entende se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.
§ 3º A desconformidade de que trata o "caput" deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 111-B. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o artigo 111-A, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, e implicará (Lei n. 14.701/2005):
I - no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para efeitos deste artigo e do § 2º do art. 104, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do "caput" do art. 111-A.
Art. 111-C. Para o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de que trata esta Seção, deverão ser observados os procedimentos dispostos em norma de procedimento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 13 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil