Decreto nº 53.623 de 30/10/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2008

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, extingue o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da criação de conselho que atenda, em nível estadual, aos objetivos e à estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:

I - articular e propor a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação às necessidades dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;

II - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;

III - harmonizar esforços e estimular ações que visem:

a) superar a pobreza por meio de ocupação, emprego e renda;

b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;

c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;

e) propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;

f) subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

IV - apoiar as ações dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;

V - articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;

VI - articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;

II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:

a) o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;

c) o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

b) Secretaria da Educação;

c) Secretaria da Saúde;

d) Secretaria do Meio Ambiente;

e) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

f) Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

g) Banco Nossa Caixa S.A.;

IV - mediante convite:

a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;

2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP;

3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;

4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP;

5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;

6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;

7. Caixa Econômica Federal CEF/SP;

8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP;

9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;

10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;

11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;

12. Comissão Pastoral da Terra - CPT;

13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA;

14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;

15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;

16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;

b) 1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;

c) 1 (um) representante de associações indígenas;

d) 1 (um) representante de quilombolas;

e) 1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;

f) 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

g) 1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações:

1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo;

2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP;

3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;

4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;

5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP;

6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

h) 4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:

1. 1(um) do Território Vale do Ribeira;

2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista;

3. 1 (um) do Território de Andradina;

4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.

§ 1º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.

§ 2º Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 3º Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

§ 4º Os representantes a que se referem as alíneas c, d e e do inciso IV do art. 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 5º O representante a que se refere a alínea f do inciso IV do art. 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 6º O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do art. 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitês;

IV - Grupos Temáticos.

§ 1º O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.

§ 2º A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.

§ 3º Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias.

§ 4º Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.

§ 5º As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Plenário;

IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;

V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;

VI - aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.

Art. 7º O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum" do Plenário.

Art. 8º Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.

§ 2º Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.

Art. 9º À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;

IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;

VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;

VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;

VIII - apoiar e orientar, no que couber, os conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável;

IX - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP.

Art. 10. As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 11. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997;

II - o Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002;

III - o Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

RETIFICAÇÃO - DOE de 01.11.2008

Retificação do D.O. de 31.10.2008

No Artigo 4º, inciso IV, alínea h, item 1

onde se lê:

1.1 (um) do Território Vale do Paraíba,

leia-se:

1. 1(um) do Território Vale do Ribeira.