Decreto nº 53609 DE 01/06/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jun 2017
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, para introduzir as disposições da Lei Estadual nº 7.861, de 30 de dezembro de 2016.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 7.861, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7101/2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.306, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 1º:
"Art. 1º O ITCD incide sobre:
(...)
§ 2º Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima." (NR)
II - o art. 4º:
"Art. 4º É isenta do ITCD a transmissão de:
I - proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II - bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
III - bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
IV - bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V - bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
VI - bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública." (NR)
III - os incisos I e II do art. 24:
"Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I - de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis; e
II - de 2% (dois por cento), nas transmissões por doação." (NR)
IV - o caput e o § 1º, ambos do art. 31:
"Art. 31. O débito de ITCD constituído ou não, inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não a sua cobrança, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas equivalentes, mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do parcelamento, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFAL.
(...)" (NR)
V - o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 34:
"Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(...)
II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.
§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto.
(...)" (NR)
Art. 2º O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.306, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III ao caput do art. 34, com a seguinte redação:
"Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(...)
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:
a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;
b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:
1. decisão de primeira instância administrativa; ou
2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e
d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual." (AC)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de junho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador