Decreto nº 53549 DE 25/05/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2017
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO-PECÃ.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando a finalidade de oferecer alternativa s d e desenvolvimento à produção agropecuária gaúcha;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul possui excelentes condições de clima e de solos para a produção de n oz- p ecã;
Considerando que a pecanicultura pode contribuir em muito para a sucessão familiar no Estado, com geração de renda e emprego, sendo alternativa de diversificação para pequenas, médias ou grandes propriedades;
Considerando a existência de mercado nacional e a necessidade de diminuir a evasão de divisas com a importação de noz-pecã;
C onsiderando que a pecanicultura pode desenvolver indústrias de beneficiamento de nozes e de agroindústrias de doces e outros produtos;
Considerando tratar-se de uma cultura de baixo impacto ambiental, sustentável, com boa retenção de c arbono e baixa emissão de gás carbônico - CO 2 , podendo compor área de reserva legal; e
Considerando que a pecanicultura pode ser consorciada com a criação de animais como pecuária ovina, bovina, equinos, entre outros,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO-PECÃ, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o propósito de incentivar, de fomentar e de coordenar ações com vista à expansão da produção de noz-pecã e beneficiamento por meio de agroindústrias no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação publicará as Normas e Diretrizes do PRO-PECÃ.
Art. 2º São objetivos do PRO-PECÃ:
I - coordenar e impulsionar o desenvolvimento de uma Pecanicultura moderna, sustentável e competitiva;
II - contribuir para a geração de renda dos agricultores e para o desenvolvimento de agroindústrias;
III - aumentar a produção de noz - pecã com a implantação de novos pomares;
IV - incentivar as ações de pesquisa e de assistência técnica com vista à disponibilização de informações e de novas tecnologias;
V - apoiar e divulgar a produção de mudas de qualidade;
VI - incentivar a organização da cadeia produtiva e a promoção dos produtos de noz-pecã e de seus derivados;
VII - subsidiar instituições públicas e privadas com informações sobre o cultivo de nogueiras e os benefícios do consumo da noz-pecã e de seus derivados; e
VIII - incentivar a introdução da pecanicultura no ensino agrícola.
Art. 3º São ações estratégicas do PRO-PECÃ:
I - promover parcerias entre o Estado, por meio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Municípios, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS-ASCAR, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as universidades, os produtores rurais, os viveiristas, os industriais e as demais instituições públicas e privadas envolvidas com o setor; e
II - criar uma Câmara Setorial da Nogueira-Pecã, coordenada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecanicultura - PRO-PECÃ, os produtores rurais, os viveiristas, os agroindustriais, os agentes apoiadores da cadeia produtiva, os estudantes de ensino agrícola e os consumidores em geral.
Art. 5º São instrumentos do PRO-PECÃ:
I - a mobilização da cadeia produtiva, em especial dos produtores rurais, por meio de reuniões, de seminários, de palestras e de outras formas de comunicação;
II - a assistência técnica aos produtores rurais e assessoria a municípios que desenvolvam programas municipais de pecanicultura;
III - a manutenção de um cadastro de produtores, de viveiristas e de indústrias;
IV - as ações em defesa sanitária vegetal com o intuito de proteger a cultura e evitar a entrada e a disseminação de pragas e de doenças no Estado;
V - a utilização de recursos de linhas de financiamentos para a implantação de pomares e agroindústrias; e
VI - a adequação de regras sobre a importação, a exportação e a comercialização no mercado interno de frutos secos de modo a assegurar a competitividade do setor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2017.
José Ivo Sartori ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.