Decreto nº 5353-R DE 28/03/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mar 2023
Dispõe sobre as regras de transição para a aplicação da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, em consonância com o disposto nos arts. 190, 191 e art. 193, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 1º do Decreto 4.941-R, de 06 de agosto de 2021, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-B8M83,
DECRETA:
CAPÍTULO I PRAZOS LIMITES PARA A APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 E 12.462, DE 04 DE AGOSTO DE 2011
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de transição para a aplicação da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os procedimentos licitatórios autuados até 31 de março de 2023 e cujos editais sejam publicados
até 31 de dezembro de 2023, com fundamento nas Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 12.462, de 04 de agosto de 2011, permanecem por elas regidos, bem como as Atas de Registro de Preços - ARPs, instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.
§ 1º A data de que trata o caput compreende a publicação em qualquer um dos meios aplicáveis, conforme o caso, tais como:
I - Diário Oficial da União;
II - Diário Oficial do Estado;
III - Jornais de circulação diária, local, municipal, estadual, nacional ou internacional, conforme o caso;
IV - Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA;
V - Sistema de Compras do Governo Federal; e
VI - Quaisquer outros meios de divulgação do edital, inclusive por meio da rede mundial de computadores (internet) ou quaisquer outros meios eletrônicos e/ ou digitais.
§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos que demandem a reabertura dos prazos de que trata o
§ 4º do art. 21 da Lei 8.666, de 1993, inclusive nas hipóteses de suspensão, convalidação, anulação e revogação do certame, desde que a reabertura ou republicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º Os procedimentos de dispensa de licitação, com fulcro no inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, cuja Cotação Eletrônica tenha sido autuada até 31 de março de 2023 e publicada até 31 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos que demandem publicação de nova Cotação Eletrônica no mesmo procedimento, desde que a republicação ocorra até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º Os procedimentos de dispensa de licitação com fulcro nos demais incisos do art. 24 e no art. 17 e as inexigibilidades com base no art. 25 da Lei 8.666, de 1993, cuja autuação ocorra até 31 de março de 2023 e a ratificação tenha sido exarada até o dia 31 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.
Parágrafo único. Nos casos em que for obrigatória a publicação da ratificação a que se refere o caput, o limite de que trata o caput compreenderá a data de publicação do referido ato.
Art. 5º Os editais de credenciamento vigentes na data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pela Lei 8.666, de 1993, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos, até o fim da vigência estipulada no referido instrumento.
§ 1º A vigência dos editais de credenciamento de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2023.
§ 2° Os editais de credenciamento de que trata o caput poderão ser prorrogados, caso exista tal permissivo no referido instrumento, apenas até 31 de dezembro de 2023.
§ 3º Os editais de credenciamento que não possuam vigência estipulada permanecerão válidos, nos termos do caput, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL E DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - SIGA
Art. 6º Exclusivamente para a realização da fase externa das licitações com fundamento na Lei 14.133, de 2021, os órgãos e entidades de que trata o art. 1º desse Decreto deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal, até a atualização do SIGA.
§ 1º A fase externa de que trata o caput compreende os procedimentos correspondentes realizados nas atividades “Fazer Pregão” ou “Fazer Licitação” do SIGA.
§ 2º A geração do número e publicação do Edital, bem como os registros dos pedidos de esclarecimentos e impugnações, e suas respectivas respostas, devem ser realizados no SIGA.
Art. 7º O procedimento de Intenção de Registro de Preços deverá ser realizado no SIGA, por meio da utilização das ferramentas de Pesquisa de Quantitativo e de Previsão de Consumo.
Parágrafo único. No cadastro da licitação para registro de preços no Sistema do Governo Federal, o órgão ou entidade gerenciadora deverá figurar como único participante, concentrando todo o quantitativo apurado nos termos do caput.
Art. 8º Todas as etapas do procedimento de Dispensa Eletrônica deverão ser realizadas exclusivamente no SIGA.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a fase externa da Dispensa Eletrônica nos casos de contratações ou aquisições com recursos da União, quando exigido o uso do Sistema Federal.
Art. 9º Todas as demais atividades deverão ser registradas no SIGA, inclusive nos casos de contratações ou aquisições com recursos da União, em observância ao Decreto 2.340-R, de 26 de agosto de 2009.
Art. 10. Compete a cada órgão e entidade abrangido por este Decreto providenciar os cadastros necessários da Unidade Gestora e dos respectivos Agentes junto ao Sistema de Compras do Governo Federal, bem como a sua manutenção e atualização.
Art. 11. Permanece a obrigatoriedade de realizar exclusivamente no SIGA todas as etapas do procedimento de licitação e de contratação direta com fundamento nas Leis 8.666, de 1993 e 10.520, de 2002, nos termos do Decreto 2.340-R, de 2009.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a fase externa dos Pregões Eletrônicos nos casos de contratações ou aquisições com recursos da União, quando exigido o uso do Sistema Federal.
CAPÍTULO III PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e a Secretaria de Estado de Governo - SEG editarão, conjuntamente, normativo com instruções para implementação gradual e progressiva do Planejamento de Contratações Anual - PCA.
Parágrafo único. Até a completa implementação, nos termos do caput, o subsídio à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA compreenderá apenas as contratações efetivamente contempladas no PCA, sem prejuízo da previsão das demais despesas na respectiva peça orçamentária.
CAPÍTULO IV CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 13. Compete ao interessado em participar das contratações promovidas no Sistema de Compras do Governo Federal providenciar seu cadastro junto ao referido sistema, bem como sua manutenção e atualização.
Art. 14. Para fins de participação nos procedimentos de Dispensa Eletrônica realizados no SIGA, nos termos do art. 8º deste Decreto, o fornecedor interessado deverá providenciar o pré-cadastro no sistema para obtenção de login e senha de acesso.
Parágrafo único.
O fornecedor que possuir o Certificado de Registro Cadastral - CRC/ES no SIGA, ativo ou inativo, também poderá participar das Dispensas Eletrônicas.
Art. 15. Os pedidos de orientações, atualizações e alterações de quaisquer informações cadastrais no SIGA devem ser direcionados à Subgerência de Cadastro de Fornecedores - SUCAF.
Art. 16. A obtenção do CRC/ES, nos termos da Portaria SEGER 11-R, de 03 de abril de 2020 e do Decreto 2.394-R, de 12 de novembro de 2009, é requisito indispensável para participação nos pregões eletrônicos realizados no sistema SIGA sob a égide da Lei 10.520, de 2002.
Art. 17. O CRC/ES continuará a ser emitido para os interessados que o solicitarem, até a implantação do novo SIGA, quando serão editadas as normas específicas para credenciamento.
CAPÍTULO V DESIGNAÇÃO DOS AGENTES OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO
Art. 18. Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade que demonstre a impossibilidade de designação de servidor do quadro permanente, poderá ser designado servidor sem vínculo efetivo com a Administração para atuar como agente de contratação.
Parágrafo único. A vigência da designação de que trata o caput não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Conforme o art. 1º do Decreto 4.941-R, de 06 de agosto de 2021, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional autorizados a realizar procedimentos de licitação ou contratação direta nos termos da Lei 14.133, de 2021.
Art. 20. No caso de conversão do procedimento de contratação, iniciado sob regime distinto, para
a aplicação da Lei 14.133, de 2021, deverá ser proferida manifestação devidamente justificada, aprovada pela Autoridade competente do Órgão/ Entidade, indicando as providências realizadas para sua integral adequação, como a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, da Matriz de Risco, conforme o caso, a adequação da minuta do edital e do sistema eletrônico de compras.
Art. 21. Os Grupos de Trabalho - GTs constituídos e designados nos termos do Decreto 4.941-R, de 2021 permanecerão em atividade até a conclusão dos trabalhos para a implantação da Lei 14.133, de 2021, no âmbito de atuação de cada um, ou até ulterior deliberação do Comitê Gestor.
Art. 22. A SEGER poderá editar instruções complementares para aplicação deste Decreto, especialmente no que tange à atualização do SIGA e descontinuidade do uso do Sistema de Compras do Governo Federal de que trata o art. 6º, e a designação de agentes de contratação de que trata o art. 18.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado