Decreto nº 53.528 de 08/10/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2008
Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
Considerando a necessidade de ordenar as atividades de conservação e desenvolvimento sustentável na zona costeira e marinha do Estado, garantindo a integração da gestão e o equilíbrio ambiental; e
Considerando que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina em seu art. 44 que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Norte;
II - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Centro;
III - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Sul;
IV - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA da Ilha Comprida;
V - Área de Proteção Ambiental Municipal - APA de Alcatrazes;
VI - Parque Estadual da Ilha Anchieta;
VII - Parque Estadual da Ilhabela;
VIII - Parque Estadual da Laje de Santos;
IX - Parque Estadual Xixová-Japuí;
X - Parque Estadual da Ilha do Cardoso;
XI - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual de São Sebastião;
XII - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual do Guará;
XIII - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual da Juréia-Itatins;
XIV - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual de Jacupiranga;
XV - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal da Bocaina;
XVI - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Litoral Norte do Estado do Paraná.
Art. 2º Poderão integrar o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, nos termos do art. 8º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, as seguintes unidades de conservação federais:
I - Área de Proteção Ambiental Federal - APA Cananéia-Iguape-Peruíbe;
II - Estação Ecológica Federal dos Tupiniquins;
III - Estação Ecológica Federal dos Tupinambás;
IV - Reserva Extrativista do Mandira.
Art. 3º O Mosaico contará com um Conselho de Mosaico, de caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes deste decreto.
Art. 4º O Conselho de Mosaico será composto de forma paritária, na seguinte conformidade:
I - representação governamental:
a) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral;
b) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável;
c) 1 (um) representante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante do CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria da Cultura;
e) 1 (um) representante da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
f) 1 (um) representante do Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
g) 1 (um) representante da Reserva de Biosfera da Mata Atlântica.
II - representação da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de entidades dos setores pesqueiros produtivos;
b) 2 (dois) representantes dos setores náutico e turístico;
c) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais ambientalistas;
d) 2 (dois) representantes de Universidades do Estado de São Paulo;
e) 2 (dois) representantes das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais do Estado de São Paulo;
f) 2 (dois) membros de notório saber a serem designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão convidados a participar do Conselho de que trata o caput deste artigo, na qualidade de representantes governamentais:
1.1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade;
2.1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Norte do Estado do Paraná;
3.1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação da Bocaina;
4.1 (um) representante da Marinha do Brasil;
5.1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 5º O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º Ao Conselho de Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
a) os usos na fronteira entre unidades;
b) o acesso às unidades;
c) a fiscalização;
d) o monitoramento e avaliação dos planos de manejo;
e) a pesquisa científica;
f) a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 7º O Conselho de Mosaico contará com uma Secretaria Executiva, composta por uma equipe de apoio, encarregada de auxiliar os seus trabalhos, nos termos do regimento interno.
Art. 8º No que diz respeito às unidades de conservação estaduais, o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista será gerido pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
JOÃO SAYAD
Secretário da Cultura
JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.