Decreto nº 5352 DE 09/06/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 jun 2016

Dispõe sobre critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores denominados "Food Trucks", e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a existência do comércio de refeição por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados "Food Trucks";

Considerando a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido;

Considerando, ainda, a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento de "Food Trucks", especialmente no que concerne ao licenciamento, os locais, os horários de estacionamento dos veículos automotores e aos cuidados sanitários.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o licenciamento, os locais e horários de estacionamento dos veículos automotores adaptados - "Food Trucks" - a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio de venda alimentos em vias e áreas públicas.

Parágrafo único. As disposições desse Decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 2º O comércio de alimentos em veículos estacionados em vias e áreas públicas deve ser exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:

I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carnes, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes.

II - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas às condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade.

CAPÍTULO II - DOS EQUIPAMENTOS, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

Art. 4º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 7m (sete metros), largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e altura máxima de 3m (três metros).

Parágrafo único. Os veículos automotores devem estar licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE e devidamente cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 5º Podem ser comercializados nas vagas de estacionamento mencionadas neste Decreto alimentos preparados e produtos alimentícios Industrializados prontos para o consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.

Parágrafo único. Somente deve ser permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 6º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos devem observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Todos os equipamentos devem ter depósito de captação dos resíduos líquidos e sólidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS, através da Vigilância Sanitária, pode aplicar, além do disposto neste Decreto, outras normas vigentes que assegurem condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária.

Art. 8º Podem ser instalados pontos passíveis de outorga de permissão de uso em vagas de estacionamento localizadas nas vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, nos termos deste Decreto.

Art. 9º Incumbe à Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB estabelecer, por ato da sua Diretoria Executiva, o número de permissões de uso a serem outorgadas nas áreas públicas, devendo nele indicar os pontos passíveis de outorga de permissão de uso, devendo estabelecer ainda:

I - o número de identificação e o nome próprio de cada ponto para efeito de registro e controle pelos órgãos da Administração Municipal;

II - o número de vagas de estacionamento cujo uso deve ser permitido em cada um desses pontos;

III - horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio nos pontos tratados neste artigo;

IV - croqui anexo ao ato de que trata o "caput" deste artigo, do local do ponto com "layout" e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e de mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso.

§ 1º A divulgação dos pontos de que trata o "caput" deste artigo deve ser acompanhada de chamamento público para apresentação dos requerimentos por eventuais interessados.

§ 2º Os pedidos de permissão de uso de vagas de estacionamento devem ser protocolados na EMSURB e devem seguir o trâmite tratado no Capítulo III desse Decreto.

Art. 10. Sempre que houver disponibilidade de novos pontos ou disponibilidade de vagas de estacionamento que estejam ociosas nos pontos existentes, a EMSURB deve divulgar, através de ato da sua Diretoria Executiva, a disponibilização de tais espaços públicos.

Parágrafo único. O ato mencionado no "caput" deste artigo deve, sempre, vir acompanhada de novo chamamento público para apresentação dos pedidos por eventuais interessados, seguindo-se, o procedimento estatuído no Capítulo III deste Decreto.

Art. 11. Quando dos estudos para a definição dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso, devem ser observadas diretrizes e critérios que assegurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e da circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artístico-histórico-cultural da cidade.

Art. 12. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Administração Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, os pontos passíveis de outorga de permissão de uso nas vias e áreas mencionados neste Decreto podem ser modificados, suspensos por tempo determinado e/ou indeterminado, e até mesmo cancelados definitivamente, mediante ato da EMSURB.

Parágrafo único. No caso de serviços ou obras emergenciais, o ponto passível de outorga de permissão de uso deve ser suspenso sem prévio aviso.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 13. O Termo de Permissão de Uso para comércio de alimentos em vagas de estacionamento constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vagas de estacionamento de vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os seguintes dados:

I - qualificação do permissionário;

II - identificação da permissão;

III - características do equipamento;

IV - local de instalação;

V - tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão.

§ 1º Para todos os efeitos legais, o Termo de Permissão de Uso é um título precário, unilateral, oneroso, pessoal e intransferível, a ser outorgado por ato do Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, observadas as normas regulares.

§ 2º Não deve ser concedido mais de um Termos de Permissão de Uso para qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck" nas seguintes situações:

I - quando a pessoa jurídica requerente já for detentora de Termos de Permissão de Uso referente a outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

II - quando os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros, forem partícipes de outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck".

§ 3º A outorga do Termo de Permissão de Uso não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento.

§ 4º O Termo de Permissão de Uso tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Municipal.

§ 5º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não pode ser outorgada se o permissionário estiver em débito, perante o Município, em função das disposições deste Decreto.

§ 6º Não deve haver prorrogação, quando o permissionário infringir dispositivos específicos deste Decreto, ou por interesse público superveniente, que inviabilize sua continuidade no mesmo ou em outro local.

§ 7º Em qualquer das hipóteses mencionadas nos §§ 5º e 6º deste artigo, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte da Administração Municipal.

Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Município do ato referido no art. 9º deste Decreto a pessoa jurídica interessada deve formalizar o pedido dirigido ao Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser protocolado na EMSURB, indicando:

I - qualificação completa do requerente, de seus sócios e respectivos cônjuges;

II - os equipamentos a serem utilizados;

III - os alimentos e bebidas a serem comercializados;

IV - endereço eletrônico do sócio administrador para contato e envio de notificações, juntamente com a declaração de que aceita receber notificações da EMSURB por endereço eletrônico;

§ 1º O pedido deve, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente arquivado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido pela Receita Federal do Brasil;

II - cópia do Registro Civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios da pessoa jurídica;

III - cópia de comprovante de residência atualizado em nome do representante legal da pessoa jurídica requerente;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

V - comprovante de inscrição no CMC - Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - comprovante do Cadastro Informativo Municipal - CADIN em nome da pessoa jurídica requerente;

VII - descrição dos equipamentos que devem ser utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

VIII - indicação dos auxiliares, com o respectivo registro civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IX - cópia do Controle de Saúde (Carteira de Saúde e/ou Atestado de Saúde Ocupacional) e comprovante de Treinamento dos Manipuladores de Alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares indicados anteriormente;

X - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV em nome do requerente;

XI - declaração de que a pessoa jurídica requerente não é detentora de qualquer outro Termo de Permissão de Uso referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

XII - declaração de que os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros não são partícipes de qualquer outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

XIII - cópia da Licença de Funcionamento do Órgão Sanitário competente do Município de Aracaju em nome do requerente quando se tratar de gêneros alimentícios;

XIV - cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal devidamente pago na rede bancária autorizada comprovando o pagamento da Taxa de Expediente.

§ 2º A pessoa jurídica de que trata o "caput" deste artigo deve estar devidamente constituída com estabelecimento regularmente licenciado no Município de Aracaju.

§ 3º O alvará de funcionamento do estabelecimento deve contemplar pelo menos uma das seguintes atividades:

I - fabricação de massas alimentícias;

II - fabricação de produtos de panificação;

III - restaurantes e similares;

IV - pizzaria;

V - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

VI - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

VII - fabricação de chocolates e derivados;

VIII - fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

§ 4º O modelo do pedido administrativo e a lista de documentos necessários para a sua respectiva instrução devem ser disponibilizados aos interessados pela EMSURB.

§ 5º A pessoa jurídica requerente pode, em relação ao inciso X, do § 1º deste artigo, indicar em seu requerimento um veiculo reserva caso o veículo principal apresente falhas ou qualquer outro problema que inviabilize a sua utilização temporária ou definitivamente.

Art. 15. A análise de todos os pedidos apresentados em função do chamamento público enunciado nos termos deste Decreto deve ser encerrada pela EMSURB no máximo em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo aludido no art. 14 deste mesmo Decreto.

CAPÍTULO IV - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 16. O preço público pela outorga da permissão de uso de que trata este Decreto deve corresponder:

I - na hipótese de pagamento em uma única parcela anual, a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - na hipótese de pagamento mensal, a R$ 300,00 (trezentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

§ 1º Todos os valores previstos neste Decreto devem ser reajustados anualmente com a utilização de índices oficiais ou outro que venha a ser adotado pelo Município, sempre no dia 1º de Janeiro de cada ano.

§ 2º Ato da Diretoria Executiva da EMSURB pode prever e regulamentar, em caráter excepcional, pontos fixos de "Food Truck", sendo que na hipótese de pagamento anual, o valor a ser cobrado deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, na hipótese de pagamento mensal, o valor a ser cobrado deve ser de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Art. 17. O pagamento dos valores descritos no art. 16 deste Decreto não afasta a cobrança de outras taxas e preços públicos incidentes sobre a atividade exercida pelo permissionário.

CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PERMISSINÁRIOS

Art. 18. Após o encerramento da análise do último pedido resultante do chamamento público de que trata este Decreto, o Presidente da EMSURB deve expedir ato convocando todos os interessados para que iniciem as suas atividades nos pontos indicados.

Art. 19. O fluxo de distribuição, localização e funcionamento dos permissionários deve ser pormenorizado no ato indicado no art. 18, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

I - o primeiro ponto, conforme número de identificação em ordem crescente estabelecido por força do inciso I, do art. 9º, deste Decreto, deve ser o primeiro a receber permissionários, selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos, sempre limitado ao número de vagas de estacionamento previstas para o mesmo ponto;

II - no segundo dia de funcionamento, os permissionários que antes ocupavam o primeiro ponto devem passar para o segundo ponto, sempre de acordo com numeração atribuída aos mesmos pontos na ordem crescente, conforme o inciso I, do art. 9º, deste Decreto;

III - ainda no segundo dia, novos permissionários, sempre selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos, devem iniciar suas atividades no primeiro ponto;

IV - assim se sucederá até que todos os permissionários ocupem todos os pontos;

V - todos os pontos indicados no art. 8º deste Decreto devem ter rotatividade diária;

VI - o primeiro grupo de permissionários que encerrar suas atividades diárias no último ponto deve voltar para o primeiro ponto e reiniciar o rodízio, seguindo-se, assim, sucessivamente em relação aos demais grupos de permissionários;

§ 1º Os equipamentos utilizados pelos permissionários não podem pernoitar em quaisquer das vagas de estacionamento dos pontos indicados no art. 8º deste Decreto, sendo obrigatório o recolhimento diário.

§ 2º A disposição dos grupos de permissionários dos pontos de "Food Truck" pode, mediante pedido dos interessados, ser alterada a critério de juízo de conveniência e oportunidade da EMSURB.

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 20. A comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em evento que ocorra em vias e áreas públicas, independentemente da lotação ou área ocupada, depende da obtenção de autorização prévia perante a EMSURB.

§ 1º O responsável pela organização do evento deve solicitar uma única autorização contemplando a relação de todas as pessoas jurídicas participantes, bem como a indicação de responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos a serem comercializados.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos I a VI, do § 1º, do art. 14 deste Decreto, bem como:

I - identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública;

II - indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos;

III - croqui do local com o layout e o dimensionamento da área ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso;

IV - descrição dos equipamentos que devem ser utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

V - indicação dos alimentos a serem comercializados.

Art. 21. A autorização de que trata o art. 20, que diz respeito unicamente ao uso do equipamento objeto deste Decreto, não dispensa o interessado da obtenção das demais licenças e respectivos pagamentos de taxas e preços públicos para a realização do evento.

Art. 22. O comércio de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos organizados pela Administração Municipal depende de autorização prévia e específica das entidades ou dos órgãos públicos promotores do evento.

Art. 23. Aplica-se o disposto neste Capítulo à realização de feiras gastronômicas.

Parágrafo único. O pagamento do preço público e eventuais taxas para a realização do evento devem obedecer aos ditames da legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

Seção I - Das Condições Gerais

Art. 24. Todo e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio informal em logradouro público deve ser praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 25. O estacionamento do veículo nas vias públicas deve obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e às resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 26. Os veículos devem possuir as seguintes características:

I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;

II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

III - fonte própria de geração de energia.

Parágrafo único. Não deve ser permitido o uso da energia elétrica pública às expensas do Município de Aracajú.

Seção II - Dos Deveres dos Permissionários

Art. 27. São deveres do permissionário:

I - apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;

II - responder, perante a Administração Municipal, por atos decorrentes de sua permissão e dos termos da legislação em vigor;

III - comunicar previamente à EMSURB as mudanças de auxiliar, acompanhadas da documentação indicada nos incisos VIII e IX, do § 1º do artigo 14 deste Decreto;

IV - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

V - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Termo de Permissão de Uso;

VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deve ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor;

IX - manter higiene pessoal e do vestuário de sócios e auxiliares;

X - manter o equipamento em estado adequado de conservação e higiene providenciando, quando necessários, os consertos;

XI - solicitar prévia autorização à EMSURB sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 10 (dez) dias úteis;

Parágrafo único. Necessitando de reparos gerais, os equipamentos mencionados no art. 4º desse Decreto podem ser retirados temporariamente de circulação, retornando em até 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão de Uso.

Seção III - Das Proibições

Art. 28. Fica proibido ao permissionário:

I - alterar o equipamento sem prévia autorização da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso;

II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas;

IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em vias e áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - montar seu equipamento em vaga de estacionamento diversa do ponto que lhe fora estabelecido, ou ainda fora dos limites, dias e horários estabelecidos para o uso da vaga, salvo a exceção contida no § 2º, do art. 19, deste Decreto;

VIII - estacionar o equipamento em desacordo com a regulamentação expedida pela SMTT;

IX - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

X - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

XI - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;

XII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, ou qualquer outro material ou objeto com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

XIII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

XIV - utilizar banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham o veículo;

XV - realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação fora da área de estacionamento do permissionário;

XVI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

XVII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVIII - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de isolamento;

XIX - transferir, a quaisquer título, o Termo de Permissão de Uso.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Art. 29. É de competência da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos em veículos automotores denominados "Food Trucks".

Art. 30. Detectada a irregularidade, deve ser instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades podem ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.

Art. 31. O descumprimento das condições da permissão de uso deve ensejar a aplicação das penalidades previstas no Termo de Permissão de Uso.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desse Decreto devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 33. As normas regulamentares, as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos do Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de junho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Walker Martins Carvalho

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio José Saraiva de Almeida

Secretário Municipal da Saúde

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo