Decreto nº 5345 DE 28/06/2022
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jun 2022
Regulamenta a Lei nº 2.908, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando a Lei nº 2.908 , de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus;
Considerando a Nota Técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;
Considerando o teor do Ofício nº 930/2022 - GS/SEMMAS e o que consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.012277 (Siged) (Volume 1),
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.908 , de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, aprovar o plano anual de aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição recolhidos ao Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA.
Parágrafo único. O órgão municipal de Meio Ambiente deve apresentar ao COMDEMA anualmente, na previsão orçamentária, aplicação dos recursos recolhidos, bem como o relatório anual contendo as áreas efetivamente plantadas, previstas no plano de trabalho do exercício anterior.
Art. 3º O órgão municipal de Meio Ambiente ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no art. 3º, inc. I, da Lei nº 2.908, de 2022.
Parágrafo único. O órgão municipal de Meio Ambiente deverá apresentar, para aprovação do COMDEMA, plano de trabalho contendo as atividades referentes às ações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º A comprovação do efetivo plantio, de que trata o artigo 3º inc. I, da Lei nº 2.908, de 2022, dar-se-á mediante o desenvolvimento do plano de trabalho anual.
Art. 5º O efetivo plantio de espécies florestais de que trata o art. 7º, da Lei nº 2.908, de 2022, será comprovado por meio de vistoria técnica a ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.
Parágrafo único. O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pela SEMMAS.
Art. 6º Os locais para o plantio serão aqueles autorizados pelo órgão municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º O descumprimento injustificado da reposição florestal, conforme dispõe este Decreto, configura exploração da vegetação arbórea nativa, em desacordo com a aprovação, e poderá implicar na suspensão da autorização no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, bem como na aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º A inserção dos créditos florestais fica vinculada ao correspondente valor efetivamente recolhido e a indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento.
Art. 9º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerá do tipo do material e respectiva unidade de medida conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Quando se tratar de supressão não autorizada ou em desacordo com a autorização emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido em conta específica a ser criada no FMDMA.
Art. 11. O valor unitário de crédito florestal terá como base a Unidade Fiscal do Município - UFM e poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas, mediante emissão do Documento de Arrecadação do Município - DAM.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 28 de junho de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
ANEXO ÚNICO -
Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada
Material | Unidade de Medida | Créditos Cobrados | Valor Crédito |
Madeira em Tora | Metro Cúbico (m³) | 15 | 0,012 UFM |
Lenha | Metro Estéreo (ST) | 8 | 0,012 UFM |
Carvão | Metros de Carvão (MDC) | 11 | 0,012 UFM |
Madeira Serrada | Metro Cúbico (m³) | 34 | 0,012 UFM |
Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida.
Material | Unidade de Medida | Créditos Cobrados | Valor Crédito |
Madeira em Tora | Metro Cúbico (m³) | 30 | 0,012 UFM |
Lenha | Metro Estéreo (ST) | 16 | 0,012 UFM |
Carvão | Metros de Carvão (MDC) | 22 | 0,012 UFM |
Madeira Serrada | Metro Cúbico (m³) | 68 | 0,012 UFM |