Decreto nº 5345 DE 28/06/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jun 2022

Regulamenta a Lei nº 2.908, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei nº 2.908 , de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus;

Considerando a Nota Técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;

Considerando o teor do Ofício nº 930/2022 - GS/SEMMAS e o que consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.012277 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.908 , de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a reposição florestal no município de Manaus.

Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, aprovar o plano anual de aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição recolhidos ao Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente - FMDMA.

Parágrafo único. O órgão municipal de Meio Ambiente deve apresentar ao COMDEMA anualmente, na previsão orçamentária, aplicação dos recursos recolhidos, bem como o relatório anual contendo as áreas efetivamente plantadas, previstas no plano de trabalho do exercício anterior.

Art. 3º O órgão municipal de Meio Ambiente ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no art. 3º, inc. I, da Lei nº 2.908, de 2022.

Parágrafo único. O órgão municipal de Meio Ambiente deverá apresentar, para aprovação do COMDEMA, plano de trabalho contendo as atividades referentes às ações previstas no caput deste artigo.

Art. 4º A comprovação do efetivo plantio, de que trata o artigo 3º inc. I, da Lei nº 2.908, de 2022, dar-se-á mediante o desenvolvimento do plano de trabalho anual.

Art. 5º O efetivo plantio de espécies florestais de que trata o art. 7º, da Lei nº 2.908, de 2022, será comprovado por meio de vistoria técnica a ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Parágrafo único. O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pela SEMMAS.

Art. 6º Os locais para o plantio serão aqueles autorizados pelo órgão municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º O descumprimento injustificado da reposição florestal, conforme dispõe este Decreto, configura exploração da vegetação arbórea nativa, em desacordo com a aprovação, e poderá implicar na suspensão da autorização no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, bem como na aplicação de sanções administrativas.

Art. 8º A inserção dos créditos florestais fica vinculada ao correspondente valor efetivamente recolhido e a indicação dos produtos e unidade a que se refere o pagamento.

Art. 9º Os créditos cobrados a título de reposição florestal dependerá do tipo do material e respectiva unidade de medida conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Quando se tratar de supressão não autorizada ou em desacordo com a autorização emitida aplicam-se os valores estabelecidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido em conta específica a ser criada no FMDMA.

Art. 11. O valor unitário de crédito florestal terá como base a Unidade Fiscal do Município - UFM e poderá ser pago em até 05 (cinco) parcelas, mediante emissão do Documento de Arrecadação do Município - DAM.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 28 de junho de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO -

Tabela 1: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Autorizada

Material Unidade de Medida Créditos Cobrados Valor Crédito
Madeira em Tora Metro Cúbico (m³) 15 0,012 UFM
Lenha Metro Estéreo (ST) 8 0,012 UFM
Carvão Metros de Carvão (MDC) 11 0,012 UFM
Madeira Serrada Metro Cúbico (m³) 34 0,012 UFM

Tabela 2: Valores de Reposição Florestal para a Supressão Vegetal Não Autorizada ou em desacordo com a Autorização emitida.

Material Unidade de Medida Créditos Cobrados Valor Crédito
Madeira em Tora Metro Cúbico (m³) 30 0,012 UFM
Lenha Metro Estéreo (ST) 16 0,012 UFM
Carvão Metros de Carvão (MDC) 22 0,012 UFM
Madeira Serrada Metro Cúbico (m³) 68 0,012 UFM