Decreto nº 53.402 de 09/09/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2008
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo art. 11, incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.
Art. 2º O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o débito na data do vencimento, convertido em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2008.
JOSÉ SERRA
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de 2008.