Decreto nº 53340 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2016

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 112 - No art. 12 é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:

"§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25.06.2012, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;

b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro de ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha."

ALTERAÇÃO Nº 113 - No art. 14, dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2017, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
1 03.04.2017
2 05.04.2017
3 07.04.2017
4 10.04.2017
5 12.04.2017
6 17.04.2017
7 19.04.2017
8 24.04.2017
9 26.04.2017
0 28.04.2017

b) antecipadamente:

1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2017, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 28 de abril de 2017;

b) antecipadamente:

1 - a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;"

§ 13. No exercício de 2017, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução a 3% no valor do imposto."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Nota: Ver Decreto Nº 56134 DE 06/10/2021, que altera este Anexo.

(Anexo acrescentada pelo Decreto Nº 53378 DE 29/12/2016):

ANEXO