Decreto nº 53.295 de 04/08/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 1º do art. 273:

"§ 1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS'." (NR);

II - o caput do art. 3º do Anexo X, mantidos os incisos:

"Art. 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994, cláusula primeira, XII):"

(NR);

III - o caput do art. 13 do Anexo X, mantidos os incisos:

"Art. 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do art. 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994, cláusula primeira, XII):" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 273 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria." (NR).

Art. 3º Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do art. 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 411-08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivos:

1. alterar os caputs dos arts. 3º e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal diária que engloba as entradas de cana de açúcar possa ser efetuada no dia seguinte àquele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigação;

2. acrescentar o inciso III e alterar o § 1º ao art. 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação;

3. reconhecer a correção do destaque do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substituição tributária, uma vez que o preenchimento do campo "ICMS próprio" é obrigatório pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor

JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes