Decreto nº 53.276 de 24/07/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2008
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar que especifica pela Fundação Antônio Prudente
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 57/2008, de 5 de junho de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Art. 1º Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente da importação, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06, de um equipamento hospitalar CICLOTRON, classificado no código 8543.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário da Saúde
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 354/2008Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06, de um equipamento hospitalar CICLOTRON, classificado no código 8543.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
A medida proposta, autorizada pelo Convênio ICMS nº 57/2008, de 5 de junho de 2008, visa apoiar o Hospital A. C. Camargo, reconhecido pelos relevantes serviços prestados em atendimento médico-hospitalar qualificado, para importar, com isenção do pagamento do imposto, o CICLOTRON - equipamento que produz um radiofármaco utilizado para diagnóstico e pesquisa do câncer.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes