Decreto nº 53.265 de 23/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2008

Dispõe sobre a concessão de serviços de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, e dá providências correlatas

(Revogado pelo Decreto Nº 59160 DE 08/05/2013):

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;

Considerando o estatuído no art. 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão do Poder Executivo, incumbido da execução da política estadual de transporte urbano de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

Considerando que a ligação São Paulo - Aeroporto de Guarulhos é contemplada no Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU 2025, que orienta o planejamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

Considerando os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que resultaram na proposta de modelo de concessão do serviço do Expresso Aeroporto, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e

Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressa na Ata da vigésima primeira Reunião Ordinária expedida por esse órgão deliberativo e publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de julho de 2008, que aprova o modelo de concessão do serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a instauração de licitação referente à concessão onerosa do serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e do art. 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, de âmbito internacional, a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, e da Resolução STM nº 81, de 23 de novembro de 2007, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão onerosa é o serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, precedida da execução das obras de infra-estrutura, na forma que vier a ser detalhada no edital da concessão;

II - serão de responsabilidade do concessionário as desapropriações necessárias para a execução das obras de infra-estrutura do Expresso Aeroporto e a aquisição de material rodante para a execução dos serviços desta linha;

III - o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, compreendendo a execução da obra de infra-estrutura e a exploração da operação do serviço do Expresso Aeroporto, sendo de até 3 (três) anos o prazo máximo para conclusão desta obra de infraestrutura, ficando destinado o prazo restante para a operação dos serviços;

IV - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

V - o critério de julgamento do certame será o de menor valor da tarifa máxima de referência, adotando-se como referência o valor da tarifa do serviço de transporte por ônibus seletivo especial da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, denominado "Airport Bus Service", praticada no dia útil anterior à data de publicação do edital da concessão objeto deste decreto;

VI - a tarifa será reajustada anualmente, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), considerada como data-base o mês de apresentação da proposta;

VII - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira, e para as instituições de previdência privada, o seu equivalente;

VIII - previsão da inversão da ordem das fases da habilitação e de julgamento, nos termos do art. 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - o valor da outorga fixa da concessão consistirá na execução da obra de infra-estrutura para implantação da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos), que se iniciará no percurso entre a Estação Engº Goulart e a USP LESTE, aproximadamente no km 18 da Diretriz de Traçado da Linha 14 - Ônix (Expresso Aeroporto), próximo à Rua Gongogi (Vila Silvia - Cangaíba), no Município de São Paulo, e terminará no bairro CECAP, no Município de Guarulhos, na forma a ser descrita no edital, linha que será operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

X - o valor da outorga variável será de 1% (um por cento) da receita bruta tarifária, acrescido da participação nas receitas provenientes dos empreendimentos e dos projetos associados autorizados pelo Poder Concedente, na forma que vier a ser estabelecida no edital;

XI - será exigida garantia contratual da execução das obras de infra-estrutura e da prestação dos serviços de operação e de conservação;

XII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os arts. 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

XIII - serão admitidas fontes alternativas, complementares e acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos e empreendimentos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, que dependerão de prévia autorização do Poder Concedente;

XIV - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços relativos a construção da infra-estrutura, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

XV - a licença ambiental prévia ficará a cargo do Poder Concedente, sendo de responsabilidade do concessionário as licenças ambientais de instalação e operação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA

Secretário dos Transportes Metropolitanos

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 2008.