Decreto nº 5323 DE 12/04/2016
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 abr 2016
Regulamenta a Lei nº 4.736, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos lI e IV, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento na Lei Complementar nº 108, de 05 de abril de 2012, e suas alterações; e
considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 4.736 , de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso IlI do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º. Fica regulamentada a lei nº 4.736 , de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso IlI do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal , nos termos deste Decreto.
Art. 2º Nos termos do disposto no inciso IlI do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal , e também no art. 4º da Lei nº 4.736 , de 28 de dezembro de 2015, o Município de Aracaju e os entes da Administração Indireta cujos pagamentos de débitos judiciais sejam feitos através de precatório, devem celebrar acordo direto com credores, que aceitarem receber seu crédito com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, até o limite de recursos disponíveis em conta do Tribunal para este fim.
Art. 3º Os acordos diretos devem ser celebrados pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município - PGM também deve se pronunciar, previamente, nos acordos celebrados pelos entes da Administração Indireta, na forma do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.736 , de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4º Não deve ser admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 5º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e homologação judicial, deve ser disciplinado por ato conjunto com o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 6º A Comissão de Trabalho responsável pela análise das propostas de acordo feitas pelos credores, de que trata o art. 9º da Lei nº 4.736 , de 28 de dezembro de 2015, a ser constituída por ato do Procurador-Geral do Município, deve funcionar a partir da publicação do Edital de Convocação para apresentação das propostas, encerrando suas atividades com a homologação dos acordos pelo órgão competente.
Art. 7º Fica alterado o inciso lI do art. 2º do Decreto nº 2.626, de 05 de março de 2010, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º .....
I - .....
lI - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios na forma disposta no inciso IlI do § 8º do
Art. 8 º As normas regulamentares, as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos do Procurador-Geral do Município.
Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 12 de abril de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Jair Araújo de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Município
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo