Decreto nº 5322-R DE 01/03/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 mar 2023

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando as informações constantes do processo nº 2.022-HLXZM;

Decreta:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. (.....)

(.....)

§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950.

(.....)

§ 13-B. Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, "d", a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

(.....)

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado