Decreto nº 53.218 de 07/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta:

Art. 1º O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do art. 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;

III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no art. 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.

§ 1º - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização.

§ 2º - A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:

I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Art. 3º Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1º de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º do art. 1º, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Art. 4º Em qualquer das hipóteses previstas neste decreto, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do art. 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.