Decreto nº 53205 DE 29/08/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 set 2019

Dispõe sobre procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas em violação ao Sistema Público de Limpeza Urbana Municipal.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018 e demais legislações vigentes do sistema público de limpeza urbana municipal.

Decreta:

TÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo referente às infrações praticadas contra o correto gerenciamento dos resíduos sólidos, na forma do disposto na Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018 e das demais legislações vigentes do Sistema Público de Limpeza Urbana Municipal.

Art. 2º As infrações a que se refere este Decreto serão processadas e julgadas mediante procedimento administrativo, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser instaurado por meio de:

I - denúncia;

II - ato, por escrito, da autoridade competente;

III - lavratura de Auto de Constatação, infração ou de Apreensão.

CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA

Art. 3º A denúncia deverá ser apresentada junto ao Órgão Gestor de Limpeza Urbana, podendo ser feita pessoalmente, por telefone, por telegrama, e-mail, carta, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Art. 4º Após o recebimento da denúncia pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana será realizada a averiguação da veracidade dos fatos apresentados, para dar o seguimento aos demais procedimentos legais.

Parágrafo único. Caso seja constatado que os fatos da denúncia não caracterizam infrações previstas na legislação municipal, será determinado o seu arquivamento.

Art. 5º Recebida a infração, será expedida notificação ao denunciado, com multa, da qual constarão cópia da denúncia, fotos ou relatórios dos fatos declarados.

§ 1º A notificação far-se-á:

I - Pessoalmente ao denunciado, seu mandatário ou preposto;

II - Por carta registrada ao denunciado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Quando o denunciado, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser fixado em local público, na sede do Órgão Gestor de Limpeza Urbana, pelo prazo de dez dias e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local.

§ 3º Será estabelecido o prazo de dez dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar defesa ou realizar o pagamento da multa.

§ 4º Caso o denunciado não apresente defesa administrativa e nem realize o pagamento da multa, proceder-se-á com a inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, para subsequente cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências administrativas que visem o pagamento da penalidade.

§ 5º Apresentada defesa administrativa, os autos serão conclusos ao membro do órgão Gestor de Limpeza Urbana designado pelo Presidente do referido Órgão o qual declarará finda a fase de instrução e proferirá decisão fundamentada.

CAPÍTULO II - DA LAVRATURA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO, INFRAÇÃO OU DE APREENSÃO

Art. 6º O procedimento administrativo iniciar-se-á por meio de Auto de Constatação, Infração ou de Apreensão, lavrados pela autoridade fiscalizadora no local onde for constatada a infração.

Art. 7.f Os Autos de Constatação, Infração ou de Apreensão, lavrados em modelo próprio, impressos em duas vias, rubricados ou chancelados pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana, serão preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - Os Autos de Constatação:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome e endereço do autuado;

c) CPF ou CNPJ do autuado;

d) Descrição da constatação;

e) A legislação municipal infriginda;

f) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;

g) A designação do órgão autuante;

h) A assinatura do autuado.

II - Os Autos de Infração:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome e endereço do autuado;

c) CPF ou CNPJ do autuado;

d) A classificação do fato ou ato constitutivo da infração;

e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de dez dias;

f) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;

g) A designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) A assinatura do autuado.

III - O Auto de Apreensão:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome e endereço do autuado;

c) CPF ou CNPJ do autuado;

d) A descrição e a quantidade dos produtos ou bens que causaram o dano e foram apreendidos;

e) As razões e os fundamentos da apreensão;

f) O local onde os produtos ou bens que causaram o dano, ficarão armazenados;

g) A quantidade de amostras colhidas para análise;

h) A identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função;

i) Assinatura do depositário.

§ 1º Quando o órgão atuante entender necessário para comprovação da infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial ou provas, produzidas por órgão ou instituição competente e reconhecida para dirimir dúvidas ou responder quesitos sobre a matéria discutida, sendo que a designação da perícia e do órgão ou instituição serão feitas pela autoridade condutora do processo.

§ 2º Quando a verificação do dano ambiental não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

Art. 8º A assinatura nos Autos de Constatação, Infração ou de Apreensão, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

Art. 9º Não sendo suficiente o espaço contido no formulário do Auto de Constatação, Infração ou de Apreensão para qualquer observação de conveniência do agente atuante, o mesmo deverá usar a FOLHA DE CONTINUAÇÃO contendo o número do Auto Lavrado.

§ 1º Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Constatação, Infração ou de Apreensão, o agente de fiscalização, no campo destinado à assinatura do autuado, deverá fazer constar a declaração: RECUSOU-SE A ASSINAR, que por ele será assinada e datada.

§ 2º Caso haja testemunha no local, esta assinará o Auto de Constatação, Infração ou de Apreensão, juntamente com o agente de fiscalização.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Auto será remetido ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento, ou outro procedimento equivalente, com os mesmos efeitos previstos no art. 4º.

Art. 10. Após a lavratura do Auto de Constatação, Infração ou de Apreensão será aplicado pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana, a muita baseada na legislação vigente.

Abrindo-se o prazo de 10 (dez) para o autuado apresentar defesa administrativa ou realizar o pagamento da multa.

Art. 11. Decorrido o prazo de defesa, o membro designado e competente do Órgão Gestor de Limpeza Urbana determinará as diligências que se fizerem imprescindíveis à instrução, facultada a requisição de informações, esclarecimentos ou documentos do autuado, que deverá fornecê-lo no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Finda a instrução, será proferido julgamento pelo membro do Órgão Gestor de Limpeza Urbana, designado pelo Presidente do referido órgão.

TÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 12. O Denunciado ou Autuado será intimado pessoalmente por via postai, com aviso de recebimento (AR), do inteiro teor da decisão, para adotar as providências necessárias ou para efetuar o recolhimento do valor de eventual multa aplicada, ou apresentar recurso.

§ 1º A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, devendo o valor ser creditado em conta específica para esse fim, administrada por membros do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU.

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias desde a intimação da decisão para o pagamento da multa, sem cumprimento voluntário da obrigação, proceder-se-á com a inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública do Município, para subsequente cobrança executiva, sem prejuízos de outras providências administrativas que visem ao pagamento da penalidade.

Art. 13. Quanto à infração prevista no parágrafo terceiro do Art. 66 da Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018, o valor a ser ressarcido será baseado no preço público, o qual será cobrado na sua integralidade ao infrator.

Art. 14. Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os infratores deverão ser intimados para apresentar projeto de recuperação no prazo do recurso e para assinar Termos de Compromisso de Recuperação de Danos, em conformidade com a regulamentação específica.

§ 1º Não apresentados os projetos ou assinados os Ternos de Compromisso nos prazos estabelecidos, deverão ser extraídas cópias do processo e remetidas à Procuradoria Geral do Município para providências judiciais visando à recuperação dos danos.

§ 2º Caso o Órgão Gestor de Limpeza Urbana, não esteja de acordo com o projeto apresentado, serão determinadas as alterações necessárias para aprovação do projeto.

TÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 15. Das decisões do membro do referido Órgão, caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, ao Presidente do Órgão Gestor de Limpeza Urbana, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º No caso de aplicação de multa, o recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º Transitada em julgado a decisão impositiva de multa, o autuado ou reclamado será intimado a recolher a quantia devida no prazo de dez dias.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito