Decreto nº 53204 DE 29/08/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 set 2019

Institui o Sistema de Coleta Seletiva dos Resíduos Secos no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018 e na Lei Municipal nº 4.996 de 17 de julho de 2008, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável do município de São Luís, definindo que este será estruturado com:

I - Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

II - Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III - Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;

IV - Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;

V - Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.

Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

Art. 2º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Lixo seco reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.

II - Bacias de captação de resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos pontos de entrega voluntária para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas aos grupos de coleta seletiva solidária para a captação de lixo seco reciclável;

III - Ecoponto: equipamentos públicos de pequeno porte destinados ao recebimento de resíduos (oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentro outros) entregue de forma voluntária pelos munícipes ou por pequenos transportadores, diretamente contratados pelos geradores;

IV - Cooperativas ou associações de coleta seletiva solidária: grupos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e renda, organizados em grupos de coleta seletiva solidária;

V - Postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei;

VI - Catadores informais e não organizados: cidadãos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Art. 4º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - Necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Ecopontos estabelecidos;

II - Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos.

Parágrafo único. O planejamento do serviço definirá em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária.

Art. 5º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Órgão Gestor de Limpeza Urbana, garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

Art. 6º O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana.

§ 1º O Órgão Gestor de Limpeza Urbana, será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º O Órgão Gestor de Limpeza Urbana deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, assistência social, políticas para a saúde pública e educação.

CAPÍTULO III - DA COLETA E TRANSPORTE

Art. 7º O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.

Art. 8º O Órgão Gestor de Limpeza Urbana competente se responsabilizará pelo transporte até a destinação final de todos os resíduos sólidos oriundos da coleta seletiva, disponibilizados pelos munícipes nas lixeiras ou abrigos de suas residências, em conformidade com suas características e peculiaridades obedecendo-se a legislação vigente.

Parágrafo único. Caso o munícipe não realize a segregação correta dos resíduos sólidos, esses não serão recolhidos pelo transporte da coleta seletiva.

Art. 9º O transporte dos resíduos provenientes da coleta seletiva até a destinação final, serão executados de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, não trazendo inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, e atendendo também as seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda do recipiente contentor, sem qualquer coroamento.

CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO FINAL

Art. 10. Os resíduos recicláveis recebidos através do transporte da coleta seletiva serão passíveis de doação a Associações ou Cooperativas de Catadores devidamente cadastradas na Prefeitura.

Art. 11. O Órgão Gestor de Limpeza Urbana competente se responsabilizará pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos entregues ao transporte da coleta seletiva, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo-se a legislação vigente.

Parágrafo único. O tratamento e a destinação final dos resíduos somente poderão ser realizados em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições deste Decreto será exercida pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana competente.

Art. 13. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;

II - Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas.

Art. 14. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

I - O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

II - O condutor e o proprietário do veículo transportador;

III - O dirigente legal da empresa transportadora;

IV - O proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, ressalvada eventual formalização de termo de cooperação ou outro similar.

Art. 16. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades.

Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados às Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos secos recicláveis.

Art. 17. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É dever dos munícipes proceder na separação do lixo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2019, 198º DA INDEPEDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito