Decreto nº 531 DE 23/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2020
Em caráter excepcional, estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
Considerando ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 1º de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, será de 90 (noventa) dias contados da emissão das respectivas certidões.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será atualizado, no Sistema Eletrônico relativo à CND/CPEND, o prazo de validade das certidões emitidas entre 1º de junho de 2020 e a data da publicação deste Decreto, independentemente do prazo constante no documento originalmente impresso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda