Decreto nº 53062 DE 09/06/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2016
Institui o Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, e
Considerando os esforços para promover a integração de instituições e a realização de projetos e de atividades que caracterizem a plena implantação no Estado do Rio Grande do Sul de ambiente de tecnologia e de inovação especializado no desenvolvimento e produção de tecnologias orientadas à melhoria da saúde humana;
Considerando a necessidade de fortalecimento da Política Industrial da Saúde instituída pela União, como resposta estratégica ao desafio de garantir sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde e, ao mesmo tempo, integrar este setor ao esforço de desenvolvimento industrial, econômico e social;
Considerando que o setor industrial de "Saúde Avançada e Medicamentos" (produtos para saúde e medicamentos) está definido na Política Industrial do Estado como estratégico ao desenvolvimento econômico e industrial;
Considerando os termos do Memorando de Entendimento assinado entre o Estado e o Medical Valley EMN Association, localizado em Erlangen (Alemanha), em 26 de maio de 2015; e
Considerando o Termo de Cooperação firmado entre o Estado e as entidades signatárias, em 11 de agosto de 2015, no sentido de articular a cooperação entre as instituições públicas, privadas e da sociedade civil integradas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de Cluster de Tecnologias para a Saúde,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS, sob coordenação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e integrado ao Sistema de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio Grande do Sul como um dos programas prioritários, com o objetivo de que o Estado seja referência na geração de conhecimento, de produção e de industrialização de tecnologias para a saúde, bem como na prestação de serviços na área de saúde que impulsionem o desenvolvimento econômico, com vista à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia designará uma de suas entidades vinculadas como responsável pela Gestão Executiva do Programa.
§ 1º Caberão à entidade responsável pela Gestão Executiva do Programa as funções de planejamento, de execução e de acompanhamento tático dos projetos e de atividades definidos pelo Conselho Superior.
§ 2º A entidade responsável pela Gestão Executiva do Programa poderá, com a aprovação do Conselho Superior, contratar consultorias, assessorias ou firmar convênios para transferência de tecnologia e de metodologias para o desenvolvimento do Cluster de Tecnologias para a Saúde RS.
§ 3º A contratação de consultorias, de assessorias e a celebração de convênios, referida no § 2º deste artigo, não poderá configurar adesão a estratégias, a princípios organizativos, a identidade visual e a outros elementos que impliquem diminuição da autonomia de planejamento e de mercados do Cluster de Tecnologias para a Saúde do RS.
Art. 3º As ações relativas ao Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS serão definidas por um Conselho Superior, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
II - Secretaria-Geral de Governo;
III - Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e
VIII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho Superior do Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS:
I - Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - ABIMO;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-RS; e
III - quatro representantes indicados pelas instituições aderentes ao Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS.
§ 2º A Presidência do Conselho Superior do Cluster de Tecnologias para a Saúde RS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que será substituído, em sua vacância ou impedimento, pelo Secretário de Estado Adjunto da referida Secretaria.
§ 3º Os membros do Conselho Superior serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação pelos titulares das Secretarias, órgãos e entidades elencadas neste artigo.
§ 4º O Secretário Executivo do Conselho Superior do Cluster de Tecnologias para a Saúde do RS, a quem incumbirá preparar a pauta das reuniões e convocá-las, bem como auxiliar o Presidente do Conselho Superior do Cluster de Tecnologias para a Saúde RS nos encaminhamentos das proposições aprovadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
§ 5º A estrutura o funcionamento do Conselho Superior do Cluster de Tecnologias para a Saúde RS serão definidos em Regimento Interno, que será aprovado em sua primeira reunião.
§ 6º O Conselho Superior constituirá grupos de trabalho com a responsabilidade de encaminhar projetos e atividades previstos no "caput" deste artigo, privilegiando, em sua composição, a participação de empresas e demais instituições aderentes ao Programa, sendo designado pelo Secretário Executivo um Coordenador Executivo para cada grupo.
Art. 4º As instituições aderentes ao Programa Cluster de Tecnologias para Saúde RS reunir-se-ão uma vez a cada ano, em data definida pelo Conselho Superior, a convite do Presidente, para pronunciar-se, em caráter consultivo, sobre os assuntos de interesse do Programa, bem como para eleger seus representantes no Conselho Superior.
Parágrafo único. O Conselho Superior, em sua primeira reunião ordinária, definirá as condições, os procedimentos e os protocolos de adesão ao Cluster de Tecnologias para a saúde RS para empresas e instituições interessadas, bem como as obrigações posteriores.
Art. 5º Os programas, os projetos e as atividades realizados no âmbito do Programa Cluster de Tecnologias para saúde RS serão avaliados com base nos seguintes indicadores, que serão revistos e/ou ampliados a critério do Conselho Superior:
I - aumento de empresas atuantes no Estado no setor de tecnologias para a saúde;
II - aumento e qualificação de emprego nas empresas e instituições do setor de tecnologia para a saúde;
III - aumento de startups na área de tecnologias para a saúde;
IV - aumento de requerimentos de registros de propriedade intelectual na área de tecnologias para a saúde, oriundos de empresas e instituições de pesquisa atuantes no RS;
V - qualificação das estruturas de gestão e das instituições de assistência à saúde no Estado do RS; e
VI - ampliação das oportunidades de acesso ao sistema médico e assistencial.
Art. 6º Os recursos financeiros eventualmente captados no âmbito do Programa Cluster de Tecnologias para a Saúde RS, por iniciativa do Conselho Superior, da entidade responsável pela Gestão Executiva ou por uma ou mais das empresas e das instituições aderentes, sempre que estas agirem em nome do Cluster, serão geridos pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que ficará responsável pelo controle e fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A utilização dos recursos captados será definida e aprovada pelo Conselho Superior.
Art. 7º Os organismos estaduais envolvidos nos licenciamentos, nas inspeções, nos registros e em quaisquer outras atividades afins deverão adotar mecanismos que simplifiquem e acelerem os processos necessários para a implementação de ações vinculadas ao Cluster de Tecnologias para a Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.