Decreto nº 53052 DE 02/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jun 2016

Institui o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Considerando a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, instituídos pela Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;

Considerando a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Ria Grande do Sul - PROATERS, instituídos pela Lei nº 14.245 , de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565 , de 09 de junho de 2014; e

Considerando o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, que prevê promover assistência técnica e extensão rural e social - ATERS - a agricultores e a pecuaristas familiares, a pescadores artesanais, a assentados, a comunidades quilombolas e a indígenas, bem como para fortalecer o agronegócio e a agricultura familiar, mantendo os serviços de ATERS nos mesmos níveis que vinham sendo prestados, conforme Lei nº 14.755, de 20 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:

I - orientar os agricultores por meio de um plano de gestão e de adequação de seu estabelecimento rural, elaborado a partir do atual uso e ocupação do solo e do índice de sustentabilidade, com o intuito de ter a produção agropecuária e a produção ambiental integradas com as políticas públicas de agropecuária, de meio ambiente e de recursos hídricos socializando técnicas agrosilvopastoris de produção sustentável dentro de uma visão sistêmica do estabelecimento rural; e

II - implantar um sistema de gestão sustentável da propriedade rural, com a finalidade de monitorar e de avaliar todas as atividades desenvolvidas na propriedade, com vista a promover a qualificação dos processos e a inclusão social, econômica e ambiental dos produtores rurais que serão assistidos.

Parágrafo único. O Programa de que trata o "caput" deste artigo será executado de acordo com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e com o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS, instituídos pela Lei nº 14.245 , de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565 , de 09 de junho de 2014.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto será coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, e realizado de forma integrada à Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e ao Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS.

Parágrafo único. À Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR compete:

I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares com vista consolidação dos objetivos;

III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

IV - viabilizar os suportes técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das ações; e

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.

Art. 3º O Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar é dirigido prioritariamente a produtores e a pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza, bem como ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural que atenda os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 4º A execução do Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar observará as seguintes etapas:

I - elaboração de diagnóstico sócio-econômico-ambiental, assim como a análise sistêmica das atividades desenvolvidas em cada propriedade familiar;

II - elaboração de Plano de Gestão da propriedade familiar;

III - execução de plano de acompanhamento das propriedades beneficiadas pela ação do Programa; e

IV - avaliação sistemática dos resultados.

Art. 5º São considerados indicadores para análise da evolução das condições sociais, econômicas e ambientais dos estabelecimentos assistidos, os abaixo relacionados:

I - a utilização de Recursos Naturais;

II - a racionalização do uso da mão de obra familiar e/ou contratada;

III - o uso racional de insumos;

IV - a qualificação do saneamento básico;

V - o incremento de renda na propriedade;

VI - a mudança comportamental de gestão; e

VII - a incorporação da cultura sucessória nas propriedades rurais.

Art. 6º Constituem fontes de recursos para o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar:

I - recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS;

II - recursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;

III - recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;

IV - recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e

V - recursos oriundos de operações de crédito.

Art. 7º Para a execução do presente Programa, a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR poderá firmar convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários, observada a legislação aplicável, tanto com órgão público, quanto com entidades privadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.