Decreto nº 530 DE 12/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 15 jul 2013

Regulamenta a lei 1.622 de 17 de julho de 2003, que institui o Cadastro de Informação de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM.

O Prefeito do Município de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 71 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Cadastro de Inadimplentes do Município de Palmas - CADIM, instituído pela lei 1.622 de 17 de julho de 2003, é regulamentado na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. O CADIM conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deste Município.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIM:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Palmas;

II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;

III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária somente poderão ser objetos de inclusão no CADIM após devidamente inscritas em dívida ativa.

Art. 3º A existência de registro junto ao CADIM impede os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta Municipal de realizarem com pessoas físicas e jurídicas, os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de Certidão Negativa de Inadimplência com o Município de Palmas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à compensação e outras operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - ao credenciamento de instituições financeiras, com a finalidade de arrecadar os tributos municipais.

§ 2º A Certidão Negativa de Inadimplência do Município de Palmas é documento específico do CADIM, não se confundindo com a Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, que detém natureza exclusivamente tributária, ocasião em que a inclusão no CADIM não impede a emissão deste último documento especificado.

Art. 4º A consulta prévia ao CADIM pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta constitui procedimento obrigatório para a realização dos atos previstos nos incisos I a IV do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. O sistema do CADIM, quando consultado, emitirá documento informando a não existência de pendências inscritas, intitulado de Certidão Negativa de Inadimplência do Município de Palmas, que valerá apenas durante aquele dia em que foi realizada a sua emissão.

Art. 5º A inclusão no CADIM será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - verificada a pendência por parte do Órgão responsável, será feita a pré-incrição no CADIM;

II - no mesmo momento da pré - inscrição será expedida comunicação ao devedor, seja via postal, por email, SMS ou publicação em Diário Oficial do Município de Palmas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 968 DE 13/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - no mesmo momento da pré-inscrição será expedida comunicação por escrito, seja via postal, telegráfica, por email e SMS, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;

III - decorridos 30 (trinta) dias da pré-inscrição, sem que tenha havido manifestação por parte do devedor, será esta efetivada no CADIM, passando a pendência a ser impeditiva de emissão de Certidão Negativa de Inadimplência do Município de Palmas.

§ 1º O recurso com as justificativas do devedor para não inscrição deverá ser dirigido à autoridade competente para a inclusão da dívida no CADIM, ainda que o mesmo tenha delegado esta atividade a outro servidor.

§ 2º A manifestação tempestiva do devedor suspende a pendência até que o recurso seja julgado e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, a préinscrição será efetivada no CADIM após a ciência do devedor através da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 3º Caso o recurso seja acolhido, deverá o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta excluir a pendência do CADIM, publicando a decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 6º A inclusão de pendências no CADIM, nos moldes do inciso I do artigo anterior, após terem sido esgotados todos os prazos dados ao inadimplente para regularização, será de responsabilidade da Secretaria de Finanças, mediante solicitação formal do gestor do órgão de origem no caso de inadimplência com relação a deveres a eles subordinados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 968 DE 13/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A inclusão de pendências no CADIM, nos moldes do inciso I do artigo anterior, após ter sido esgotado todos os prazos pertinentes dados ao inadimplente para a regularização, será de responsabilidade do gestor do órgão, no caso de inadimplência com relação a deveres a ele subordinados.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 7º O CADIM conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, com nome completo e CPF para as pessoas físicas e razão social e CNPJ para as pessoas jurídicas;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - origem e valor da inadimplência objeto da inclusão.

Parágrafo único. A consulta ao CADIM poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Prefeitura do Município de Palmas (www.palmas.to.gov.br).

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal quanto a estas informações, bem como serão estes dados disponibilizados aos seus respectivos inadimplentes.

§ 1º É obrigação do órgão ou entidade da Administração Municipal que registrou pendência no CADIM as comunicações expedidas aos devedores, na forma estipulada pelo art. 5º deste Regulamento.

§ 2º Deverá o inadimplente ter acesso completo às informações detalhadas e atualizadas a ele inerente juntamente ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela inclusão, só podendo estas informações serem fornecidas a terceiros quando devidamente autorizado pelo inadimplente.

Art. 9º Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 20 (vinte) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.

Art. 10. A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem exime da obrigatoriedade da apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Art. 11. Será suspenso o registro no CADIM quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa em decorrência de negociação firmada com o órgão responsável pela inclusão;

III - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a não aplicação temporária dos impedimentos previstos no art. 3º deste Regulamento.

Art. 12. A inclusão ou exclusão de pendências, por autoridade administrativa no CADIM, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Regulamento, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo único. O descumprimento pela autoridade administrativa ou seu representante, dos deveres impostos pelo caput deste artigo e pelos os artigos 5º, 9º deste Regulamento, será considerado infração disciplinar nos moldes do artigo 145 e seguintes da Lei Complementar 8 de 16 de novembro de 1999 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Palmas, passível de penas disciplinares, as quais serão apuradas mediante a instauração do devido processo administrativo disciplinar nos termos daquele Estatuto.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN

será a gestora do CADIM, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 6º deste Regulamento, podendo firmar convênio ou contrato com entidades de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações ali contidas.

§ 1º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, deverão registrar no sistema via “web”, gerido pela SEFIN, os dados e informações necessárias a manutenção da pendência do devedor no CADIM, hospedado no “site” oficial do Município de Palmas (www.palmas.to.gov.br).

§ 2º O sistema responsável pela gestão do CADIM deverá ser desenvolvido e implementado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 14. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do Sistema Informatizado do Cadastro de Inadimplentes Municipal - CADIM.

Palmas, aos 12 dias do mês de julho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito Municipal de Palmas