Decreto nº 53 de 26/02/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 abr 2003

Dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartões de crédito, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ECF 01, de 6 de julho de 2001; ECF 02, de 28 de junho de 2002; e ECF 04, de 13 de dezembro de 2002, que dispõem sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar, até 31 de dezembro de 2003, em substituição à exigência prevista no art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente para que esta forneça mensalmente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, oriundo das vendas pagas com cartão de crédito ou débito em conta corrente.

§ 1º O faturamento a que se refere o "caput" deste artigo é aquele auferido a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante:

I - comunicação, até o dia 30 de junho de 2003, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - comunicação, até o dia 11 de julho de 2003, à Delegacia Regional de Fazenda Estadual de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 4.849, de 28 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado em 2 de outubro de 2001 e prorrogado pelo Decreto 5.016, de 30 de novembro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de dezembro de 2001, caso ainda não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no "caput" deste artigo, obedecendo aos procedimentos e prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades poderão formalizar a opção prevista no "caput" deste artigo mediante:

I - comunicação, no prazo de trinta dias, a contar da data da liberação de sua inscrição estadual, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - comunicação, até o décimo dia após a data a que se refere o inciso I, à Delegacia Regional de Fazenda Estadual de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 5º A sistemática prevista no "caput" perderá automaticamente a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004.

§ 6º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, autorizar todas as administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente com as quais opera a fornecer à SEFA as informações mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito fornecerá a informação prevista no artigo anterior, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contendo nome do titular, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - data e valor de cada operação ou prestação;

III - valor total das operações e prestações no período;

IV - obedecer ao "lay out" estabelecido pelo anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001 (Manual de Orientação).

Parágrafo único. A informação de que trata o artigo anterior será remetida ao Núcleo de Monitoramento Fiscal da Diretoria de Fiscalização - NMF/DFI, Órgão Central da SEFA, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110 - Belém, Pará, até o décimo dia do mês subseqüente à realização das operações ou prestações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de fevereiro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda