Decreto nº 52996 DE 12/04/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento nas transações com cartões de débito, de crédito, de loja (Private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no § 11 do art. 50 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7904/2017,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 272-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, inclusive as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Convênio ICMS 134/16)." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 129-A e 129-B, com a seguinte redação:
"Art. 129-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido os dados constantes do comprovante de pagamento, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (Convênio ICMS 134/2016)." (AC)
Art. 129-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Convênio ICMS 134/2016).
Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral.
II - número da autorização junto à instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador