Decreto nº 52914 DE 18/02/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2016

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2016.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando que a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, estabelece, dentre outras coisas, que os recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, serão utilizados para conceder financiamentos e conferir subsídios, com vista a fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural;

Considerando que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, prevê que a forma e os limites dos subsídios serão fixados por Decreto do Poder Executivo Estadual, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência; e

Considerando o disposto na Lei nº 14.755, de 20 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2016-2019;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2016, conforme especificidades dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 2º A execução das demandas de financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:

I - milho crioulo: 80% (oitenta por cento);

II - milho varietal Embrapa multiplicado por entidades: 50% (cinquenta por cento);

III - feijão: 30% (trinta por cento);

IV - arroz: 30% (trinta por cento);

V - batata: 30% (trinta por cento);

VI - cebola: 30% (trinta por cento); e

VII - alho: 30% (trinta por cento).

§ 1º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo e varietal, prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 2º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso III do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 3º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso IV do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.

§ 4º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso V do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 5º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 6º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VII do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

Art. 3º A execução das demandas de financiamento de Sementes que será realizada por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terá subsídio total sobre o capital, quando se tratar de aquisição de "manivas" para atender comunidades indígenas.

Parágrafo único. A concessão de financiamentos referentes à aquisição de "manivas" de mandioca será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por entidade.

Art. 4º As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, consignados no Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 5822 - Fortalecimento Socioeconômico de Comunidades Quilombolas terão subsídio total sobre o capital.

Art. 5º A execução das demandas relacionadas neste artigo, que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:

I - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6759 - Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa (Recursos 001 e 305);

II - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6678 - Sabor Gaúcho - Desenvolvimento da Agroindústria Familiar;

III - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento;

IV - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 5954 - Apoio a Permanência do Jovem no Campo;

V - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 5955 - Apoio ao Artesanato e Turismo Rural;

VI - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar;

VII - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6710 - Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Base Ecológica;

VIII - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6679 - Desenvolvimento da Aquicultura Familiar e da Pesca;

IX - Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5949 - Apoio para o Acesso a "Internet" e a Telefonia no Meio Rural;

X - Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5950 - Incentivo ao Uso e a Geração de Energia por Meio de Fontes Alternativas;

XI - Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5951 - Apoio a Melhoria da Qualidade da Energia Elétrica no Campo;

XII - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7347 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Consulta Popular;

XIII - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7349 - Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais de Abastecimento - Consulta Popular;

XIV - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7387 - Leite Gaúcho - Fortalecimento das Cadeias Produtivas Regionais - Consulta Popular;

XV - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - Consulta Popular;

XVI - Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7395 - Fortalecimento Etnossustentável de Comunidades Indígenas e Quilombolas - Consulta Popular; e

XVII - Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 7433 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural - Consulta Popular.

§ 1º A concessão de financiamentos referentes ao Projeto 6759, 6678, 5823, 5954, 5955, 5956, 6710, 6679, 5949, 5950 e 5951 previstos no inciso I a XI do "caput" deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 2º A concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7347, 7349, 7387, 7389, 7395 e 7433, previstos no inciso XII a XVII do "caput" deste artigo, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela consulta direta à população.

§ 3º Em caso de projetos coletivos realizados com associações ou cooperativas, cujos recursos estejam consignados no Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 7433 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.

Art. 6º As demandas relacionadas ao Leite e Pecuária Familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6676, prevista no "caput" deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, conforme segue:

I - Unidade Experimental Participativa - UEPAs: será limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade;

II - Forrageiras: será exclusivamente para Pessoa Jurídica, com limites de R$ 300,00 (trezentos reais) por associado/cooperativado beneficiado e valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por entidade; e

III - Melhoramento Genético: será limitado, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário para aquisição de animais reprodutores e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por entidade.

Art. 7º As demandas que serão atendidas pelos recursos do Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural, por meio de financiamentos pelo FEAPER observarão as seguintes formas de financiamento subsidiado:

I - quando destinados a Projetos de Armazenamento de Água, Irrigação e Usos Múltiplos de Água em Unidades da Agricultura Familiar, terão subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e

II - quando destinados a Projeto de Saneamento Básico no Meio Rural e Redes de Distribuição de Água no Meio Rural, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência.

§ 1º Serão aceitos projetos coletivos realizados com associações ou cooperativas, cujos recursos estejam consignados no Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural, e que sejam para atender demandas de Armazenamento de Água, Irrigação e Usos Múltiplos da Água em Unidades da Agricultura Familiar, situação esta, que será concedido subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, observando somente no caso de demandas de o limite máximo de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para cada beneficiário do projeto.

§ 2º Se o beneficiário dos Projetos de Armazenamento de Água, Irrigação e Usos Múltiplos da Água em Unidades da Agricultura Familiar for cadastrado no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico (pessoas físicas), disciplinado pela regulamentação federal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

§ 3º Serão aceitos projetos coletivos realizados com associações ou cooperativas, cujos recursos estejam consignados no Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural e que sejam para atender demandas de Saneamento Básico e Redes de Distribuição de Água no Meio Rural, situação esta, que será concedido subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência.

Art. 8º As concessões de financiamentos referidas neste Decreto, estão condicionadas ao orçamento de 2016 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e à disponibilidade financeira do Estado.

Art. 9º A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.

Art. 10. Os itens financiáveis no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.

Art. 11. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.

Art. 12. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:

I - nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;

II - nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;

III - nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;

IV - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;

V - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

VI - na falta total ou parcial da prestação de contas aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.

§ 1º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpretação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 2º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses revistas nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

Art. 13. Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Corporativismo sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.

Art. 15. Os recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER por conta do orçamento de 2015, cujos projetos ainda não tiveram sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido no Decreto nº 52.380 , de 26 de maio de 2015, e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.

Art. 16. As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER com recursos do Fundo Social do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa seguirão as regras já estabelecidas no Decreto nº 52.496 , de 4 de agosto de 2015.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2016.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.