Decreto nº 52.862 de 03/04/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni-cipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le-gais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agríco-las e rodoviários." (NR).
Art. 2º Fica revogado o item 60 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Im-posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, apro-vado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Macha-do Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 140/2008
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 1º acrescenta o § 3º ao artigo 313-O, a fim de dirimir possíveis dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária relativamente às operações com as merca-dorias arroladas no § 1º do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos "autopeças" e "fabricante de veículo automotor", faz-se neces-sário explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recém introduzi-do pelo inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim, tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "veículo automotor".
O artigo 2º revoga o item 60 do § 1º do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do próprio veículo, e não de autopeças.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-veito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes