Decreto nº 52.859 de 20/12/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 dez 2011

Atualiza, para o exercício de 2012, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como concede desconto para pagamento à vista do IPTU.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no art. 5º da Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelo art. 17 da Lei nº 14.256, de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizados em 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2012:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano no exercício de 2011, estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.044, de 3 de dezembro de 2009, e já atualizados conforme o Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, já atualizados conforme o Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010, se atribuídos para o exercício de 2010;

III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no art. 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com a redação conferida pelo art. 9º da Lei nº 15.044, de 2009, e já atualizado conforme o Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010;

IV - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e já atualizados conforme o Decreto nº 52.007, de 16 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezados os centavos de real.

Art. 2º Fica concedido desconto de 6% (seis por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 2012.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA,

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2011.