Decreto nº 52819 DE 03/07/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jul 2023
Regulamenta a Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 2022, que acrescentou dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.751, de 29 de dezembro de 2022, que acrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 61, inciso XXXIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei Municipal nº 7.751, de 29 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados para instalação de associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais, cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, observadas as disposições do presente Decreto.
Art. 2º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1,5 km (um quilômetro e meio) da orla marítima, para o caso de imóveis localizados na Barra da Tijuca ou nos bairros da Zona Sul;
II - ao atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;
III - à cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para ações e programas de governo de qualquer natureza, nos dias e horários ociosos do clube.
§ 1º Os requisitos referidos nos itens I a III deste art. deverão ser previamente comprovados na forma prevista nos artigos 119 a 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, fica delegada competência ao Secretário Municipal de Cultura para firmar os termos de cessão de que trata o referido dispositivo.
§3º Os termos de cessão deverão ser celebrados com estrita observância da minuta que constitui o Anexo I do presente Decreto, dando-se, após, imediata ciência da respectiva assinatura à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a fim de que esta possa adotar, uma vez presentes os demais requisitos legais, as medidas tributárias cabíveis ao reconhecimento da isenção.
§4º Da mesma forma, em caso de revogação, rescisão, cancelamento ou qualquer outra forma de extinção da cessão, independentemente do prazo ou motivo, a Secretaria Municipal de Cultura, deverá, igualmente, dar imediata ciência à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a fim de que esta possa adotar as medidas tributárias cabíveis à revogação da isenção.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXOI
MINUTA DE CESSÃO - LEI 7.751/22
TERMO Nº /20___-SMC-RIO. TERMO DE CESSÃO, LAVRADO ENTRE 1) ------- E 2) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA OS FINS DA LEI 7.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Aos ( ) dias do mês de de 20__, na Secretaria Municipal de Cultura, situada na -------, presentes _____________(nome, CNPJ, endereço), por seus representantes legais (nome e qualificação), doravante designada simplesmente CEDENTE, e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo em vista o que consta do processo n.º_________________, é assinado perante as testemunhas abaixo mencionadas o presente TERMO DE CESSÃO, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) - Constitui objeto da presente cessão, temporária e sem ônus para o MUNICÍPIO, a(s) área(s), situada(s) nas dependências do CEDENTE, conforme croqui, indicando as áreas a serem utilizadas pelo MUNICÍPIO, que passa a integrar este TERMO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cessão regida pelo presente instrumento constitui, juntamente com os demais requisitos legais, condição inafastável e indispensável para o gozo da isenção tributária prevista no art. 61, XXXIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei Municipal nº 7.751, de 29 de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em decorrência do disposto no parágrafo primeiro desta Cláusula, a Secretaria Municipal de Cultura dará imediata ciência da celebração do termo de cessão à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a fim de que esta Secretaria possa adotar, quando for o caso, as medidas tributárias cabíveis ao reconhecimento da isenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da mesma forma, a Secretaria Municipal de Cultura deverá dar imediata ciência da rescisão deste termo de cessão à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, independentemente do seu motivo, a fim de que esta Secretaria possa adotar as medidas tributárias cabíveis à revogação da isenção.
CLÁUSULA SEGUNDA (Uso) - A área objeto deste TERMO destina-se exclusivamente à realização, pelo MUNICÍPIO, por qualquer de suas Secretarias, órgãos ou entidades, de ações e programas de governo de qualquer natureza nos dias e horários ociosos do CEDENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dias e horários de que trata o caput desta Cláusula serão estabelecidos em comum acordo pelas partes, de acordo com a conveniência de ambas.
CLÁUSULA TERCEIRA (Prazo) - A cessão é outorgada pelo prazo de ______(_____) anos, a contar da data da assinatura deste TERMO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO reconhecem que a a presente cessão tem caráter precário, podendo ser cancelada unilateralmente por qualquer das partes a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente esclarecido que o cancelamento uniliateral da cessão importará na imediata revogação da isenção tributária prevista no art. 61, XXXIII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei Municipal nº 7.751, de 29 de dezembro de 2022, já que constitui condição inafastável e indispensável ao seu deferimento.
CLÁUSULA QUARTA - A presente cessão é gratuita, não incidindo quaisquer ônus sobre a mesma.
CLÁUSULA QUINTA - (Obrigações do CEDENTE) - Obriga-se o CEDENTE a permitir que o MUNICÍPIO, quaisquer órgãos e entidades municipais, assim como servidores, convidados e pessoas devidamente credenciadas utilizem a referida a(s) área(s) objeto da cessão, no todo ou em parte, a qualquer título nas condições, dias e horários estabelecidos.
CLÁUSULA SEXTA (Foro) - Ficam as partes cientes de que o Foro Central da Comarca da Capital é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.
CLÁUSULA SÉTIMA (Disposições Gerais) - As obrigações ora assumidas reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro e disposições do Decreto nº 21.351 de 30 de abril de 2002, bem como pelas demais normas apilcáveis, especialmente, pela Lei 7.751, de 29 de dezembro de 2022. A eficácia deste TERMO fica condicionada a sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura.
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em três vias para um só efeito, na presença de testemunhas.
Rio de Janeiro, de de 20XX.
________________________
CEDENTE
_________________________
MUNICÍPIO