Decreto nº 52756 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2015

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº 14.740 , de 24.09.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985:

"ALTERAÇÃO Nº 110 - No art. 1º, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:"

"§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

a) na data da aquisição, em relação aos veículos novos;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;

c) na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;

d) no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985:

"ALTERAÇÃO Nº 111 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:"

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2016, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
1 04.04.2016
2 06.04.2016
3 08.04.2016
4 11.04.2016
5 13.04.2016
6 15.04.2016
7 18.04.2016
8 20.04.2016
9 25.04.2016
0 27.04.2016

b) antecipadamente:

1. a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;

2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2016, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 27 de abril de 2016;

b) antecipadamente:

1. a partir de 5 de janeiro de 2016, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2016;

2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2016;"

"§ 13. No exercício de 2016, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto."

Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115 , de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2016, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

GIOVANI FELTES,

Secretário do Estado da Fazenda,

Registre-se e publique-se

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil

ANEXO