Decreto nº 5.273 de 29/01/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de combater a crescente comercialização ilegal de cigarros no Estado;

considerando a Norma Conjunta nº 001/02-SEFA/SESP, que estabelece procedimentos para a regularização desse mercado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, no período de 1º de fevereiro de 2002 a 30 de abril de 2002, a base de cálculo para fins do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações com cigarro - Classe I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do IPI, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 25%.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo