Decreto nº 5272 DE 04/01/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jan 2016

Disciplina a forma de notificação dos atos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com disposições da Lei Complementar nº 97 , de 1º de julho de 2010, e da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006; na forma do art. 33 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN; e

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de notificação dos atos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º A notificação dos atos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como o respectivo enquadramento no Regime de Estimativa, nos termos do disposto no art. 33 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, devem ser realizados mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ pode enviar notificações individuais aos contribuintes e aos contadores pela via eletrônica (e-mail).

Art. 2º A exclusão, de ofício, do Regime Especial, é o enquadramento no Regime de Estimativa, nos termos do disposto neste Decreto, podem ser impugnados pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do edital, mediante petição a ser protocolizada na Central de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, localizada na Praça General Valadão, nº 341, térreo, no horário das 08:00h às 16:00h.

§ 1º A impugnação de que trata o "caput" deste artigo deve conter as razões fáticas e de direito que fundamentem o pedido, com a apresentação dos seguintes elementos probatórios relativos ao estabelecimento do contribuinte:

I - fatura do serviço de energia elétrica;

II - fatura do serviço de telefonia e/ou de internet;·

III - fatura do serviço de água e esgoto;

IV - guia da Previdência Social;

V - contrato de aluguel, se for o caso.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo devem ser referentes aos 03 (três) últimos meses, contados da data de protocolo da impugnação.

Art. 3º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a expedir, mediante portaria, normas e/ou instruções regulamentares ao disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de janeiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo