Decreto nº 52691 DE 01/02/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2008

Institui o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, a partir do exercício de 2008, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.

§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024):

Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

Parágrafo único - O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

Nota: Redação Anterior:

Artigo 3º - O recadastramento anual de que trata este decreto deverá ser feito, preferencialmente, pela Internet, através do sítio eletrônico da Secretaria de Gestão Pública ou por formulário próprio disponível nos respectivos órgãos de recursos humanos.

Parágrafo único - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser validado pelas unidades de recursos humanos em cada órgão da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 4º - A Secretaria de Gestão Pública, por sua Unidade Central de Recursos Humanos, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar mensalmente o recadastramento de que trata este decreto.
 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024):

Artigo 5º - A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.

Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento.

Nota: Redação Anterior:
Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública expedirá normas complementares para execução deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 6º - Os servidores e empregados públicos e militares que não se recadastrarem no mês do respectivo aniversário terão suspensos seus vencimentos ou salários.

Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.

Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.

Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 5º deste decreto, deverão se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman - Secretário de Desenvolvimento

João Sayad - Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro - Secretária da Educação

Dilma Seli Pena - Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl - Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce - Secretário dos Transportes

Izaias José de Santana - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto - Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato - Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata - Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão - Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto - Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira - Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva - Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo - Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo - Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública

Nina Beatriz Stocco Ranieri - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008