Decreto nº 52.689 de 28/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 set 2011

Estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no art. 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, as licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal deverão ser processadas com a inversão de fases prevista no art. 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, na redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, inclusive para a concessão de serviços públicos e contratação de parcerias público-privadas, conforme previsto, respectivamente, no art. 18-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 13 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56003 DE 17/03/2015):

Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar:

I - de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;

II - maior morosidade no processamento da licitação;

III - redução do número de licitantes.

Parágrafo único. Desde que fundamentadamente na forma deste artigo, a autoridade competente poderá autorizar o processamento da licitação sem inversão de fases nas hipóteses, inclusive, de:

I - licitações para contratações de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica;

II - licitações de melhor técnica e técnica e preço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A eventual impossibilidade de processamento do certame na forma deste decreto deverá ser justificada por ato motivado e comprovada nos autos administrativos, bem como expressamente autorizada pela autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório, com a consequente ratificação do titular do órgão.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a impossibilidade de utilização da inversão de fases restringe-se às seguintes hipóteses:

I - quando a inversão de fases acarretar:

a) de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;

b) maior morosidade no processamento da licitação;

c) redução do número de licitantes;

II - às licitações para contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica;

III - às licitações de melhor técnica e técnica e preço. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.696, de 03.10.2011, DOM São Paulo de 04.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São consideradas causas para a não utilização da inversão de fases nas licitações:
  I - demonstração inequívoca de que a utilização da inversão de fases acarretará mais custos para a Administração do que o procedimento comum;
  II - maior morosidade no processamento da licitação;
  III - redução do número de licitantes quando da utilização da inversão de fases."

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças, pela Auditoria Geral - AUDIG, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a AUDIG deverá ser cientificada quando da não utilização do instrumento da inversão de fases na licitação, nos termos do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB

PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal de Finanças

CLAUDIO SALVADOR LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2011.