Decreto nº 5.261 de 03/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2004

Dispõe sobre a 11ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A 11ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Campinas-SP, fica transformada em 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, permanecendo subordinada à 2ª Divisão de Exército.

Art. 2º Fica extinta a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ.

Art. 3º A 5ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército.

Art. 4º Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº 1, de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11ª Brigada de Infantaria Blindada, da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5ª Brigada de Infantaria Blindada.

Brasília, 3 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho